Embargos à insolvência. Conceito de insolvência. Ónus da prova. Valoração da prova pericial. Formação e explicitação da convicção do juiz

EMBARGOS À INSOLVÊNCIA. CONCEITO DE INSOLVÊNCIA. ÓNUS DA PROVA. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. FORMAÇÃO E EXPLICITAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ

Apelação Nº 3600/25.2T8LRA-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO DE COMÉRCIO – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 342.º E 389.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 489.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 3º NºS 1 E 2, 20.º, 30.º E 40.º, N.º 2, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE) – DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO.

 Sumário:

1. A impugnação por via de embargos funda-se na alegação pelo embargante de factos ou indicação de meio de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência-art.º 40º, nº 2 do CIRE. A petição de embargos desencadeia, assim, a reapreciação da razoabilidade da declaração de insolvência, que será feita pelo tribunal que a proferiu baseada em razões de facto que afectem a sua regularidade ou real fundamentação -tratar-se-á normalmente de avaliar novos factos trazidos ao processo pelo embargante. Mas poderá também ser o caso de deverem ser levados em conta factos que os autos documentam e que não foram considerados na sentença embargada, ou, como a lei declaradamente afirma, de serem produzidas provas que não foram tidas em conta pelo tribunal e que, precisamente por permitirem inquinar factos dados como provados ou apurar outros factos, sejam susceptíveis de afastar os fundamentos da declaração de insolvência.
2.A definição do estado de insolvência é tradicionalmente alcançada por duas vias: o do critério do fluxo de caixa (cash flow) e o do balanço ou activo patrimonial (balance sheet ou asset). O primeiro critério basta-se com a falta de liquidez, não pagamento das dívidas; trata-se de um critério simples que toma por indício seguro de insolvência a falta de pagamento, independentemente do confronto entre o activo e passivo da empresa, tomando em linha de conta que o credor na insolvência não pode estar à espera que o devedor cobre os seus créditos para honrar os seus compromissos. Outro é o critério do balanço, contudo mais moroso e complexo, supondo uma avaliação jurisdicional dos elementos contabilísticos e dos bens do devedor.
3.Em face do regime legal, nomeadamente o citado art.º 3º nºs 1 e 2, que o critério legal para poder ser considerado insolvente – seja pessoa singular ou pessoa colectiva ou património autónomo- é a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas e, quanto às pessoas colectivas e patrimónios autónomos, além daquele critério, também podem ser consideradas insolventes no caso de ser manifesta a superioridade do seu passivo em relação ao seu activo.
4.Em direito processual sendo a prova o acto ou série de actos processuais através dos quais há que convencer o juiz da existência ou inexistência dos dados lógicos que tem que se ter em conta na causa, o ónus da prova – artigo 342º do Código Civil – é a obrigação que recai sobre os sujeitos processuais da realidade de tais actos – incorrendo a parte, a quem compete o encargo de fornecer a prova do facto visado, nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova.
5. É verdade que as normas dos artigos artigo 389.º do Código Civil e 489.º do Código do Processo Civil, consagram o princípio da livre apreciação judicial da prova pericial – os juízes julgam segundo a sua racional convicção, formada sobre a livre apreciação do relatório dos peritos. Mas, se a questão de facto reveste feição essencialmente técnica e as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas, a prova pericial não pode deixar de exercer influência dominante no conjunto probatório.
6.A questão pericial em causa nos autos pressupõe a insuficiência de conhecimentos técnicos do julgador, pelo que, é vão imaginar-se que este se substitua inteiramente ao(s) perito(s) para refazer, por si, o trabalho analítico e objectivo para o qual não dispõe de meios subjetivos. Ou seja, sendo verdade que não estando o juiz adstrito às conclusões da perícia, por falta de habilitação técnica para o efeito apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados, designadamente com base em opinião científica em contrário, em regras de raciocínio ou máximas da experiência que, no âmbito da sua prudente convicção, possa extrair ou por razões de natureza processual que possam inquinar tal prova.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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