Suspensão de deliberações sociais. Finalidade da providência. Deliberação de apresentação da sociedade à insolvência. Deliberações de execução contínua ou permanente

SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS. FINALIDADE DA PROVIDÊNCIA. DELIBERAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE À INSOLVÊNCIA. DELIBERAÇÕES DE EXECUÇÃO CONTÍNUA OU PERMANENTE

Apelação Nº 4127/25.8T8LRA.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO DE COMÉRCIO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 380.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 8.º, N.º 1 E 4 DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS – DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO.

 Sumário:

1. A suspensão de deliberações sociais consiste assim numa providência cautelar de natureza conservatória por legalmente destinada a assegurar a manutenção da situação existente para evitar a produção do concreto dano ou o respetivo agravamento que a deliberação impugnada é apta a produzir dali para a frente e no lapso de tempo que demanda a prolação de decisão final, antecipando simultânea e transitoriamente os efeitos práticos desta decisão final.
2. O procedimento cautelar não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. A providência cautelar surge como antecipação e preparação duma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final. (…) Portanto, a providência cautelar é posta ao serviço duma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa.
3. Apenas as deliberações de execução contínua ou permanente são passíveis de suspensão, na medida em que apenas em relação a estas – e já não àquelas cuja execução instantânea produz de imediato o efeito danoso – se pode ter a expectativa de evitar um prejuízo ou de evitar um acto de execução susceptível de causar prejuízo – se as deliberações cuja validade é questionada já se encontrarem executadas, em princípio os prejuízos possíveis já terão ocorrido, nada havendo a prevenir ou a impedir nem se justificando o procedimento cautelar de suspensão.
4. Ora, nos autos, temos a Deliberação de 15.10.2025 – está em causa uma deliberação de apresentação da Recorrida à Insolvência -, cuja execução integral, salvo o devido respeito pelo Apelante, deu-se com a apresentação à insolvência em 16.10.2025 e a sua declaração por sentença proferida no dia 20.10.2025 – não existindo, por isso, outros efeitos da deliberação que sejam neste momento paralisáveis com a suspensão da deliberação e que integrem o eventual dano apreciável invocado pelo requerente, sem passar pela possibilidade de pôr em causa a declaração de insolvência, ou seja, o acto que foi executado com a deliberação (que o Apelante já colocou com a apresentação de recurso e embargos à declaração de insolvência).
5. Ou seja, esta deliberação já se encontra plenamente executada e, agora, a navegar nas águas controladas pelo julgador da insolvência, sendo que o legislador do CIRE, além de manter no processo de insolvência a necessidade de apreciação liminar para todos os casos, seja o processo instaurado por apresentação do devedor, seja por requerimento de outro legitimado (prevendo, assim, atentos os relevantes interesses envolvidos, a efectuação de um controle judicial prévio, com vista à prossecução do desiderato de assegurar que não sejam decretadas insolvência em situações de manifesta improcedência ou em que se não encontrem preenchidos os necessários pressupostos processuais, para o efeito, nomeadamente a questão de aferir se a deliberação do órgão social da requerida que documenta a iniciativa desta à apresentação à insolvência sofre de algum vício, como não podia deixar de ser, por constituir um pressuposto prévio à declaração de insolvência), transportou para o seu seio um regime próprio e completo de defesa dos direitos das partes e terceiros – nele se incluindo os procedimentos urgentes – , sendo que a insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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