Declarações para memória futura. Violência doméstica. Vítima especialmente vulnerável
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
RECURSO CRIMINAL Nº 260/23.9GAPNI-A.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 10-01-2024
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – J3)
Legislação: ARTS. 152º DO CÓDIGO PENAL; 271º, 67º-A, 1º, AL. F) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 20º, N.º 1, E 33º DA LEI N.º 112/2009; 21º DA LEI N.º 130/2015
Sumário:
Nos crimes de violência doméstica deve ter lugar a tomada de declarações para memória futura, em nome da proteção das vítimas contra a vitimização secundária, sem necessidade de justificação acrescida, só assim se não procedendo quando existam razões relevantes para o não fazer.
(Sumário elaborado pela Relatora)