Concurso de crimes e crime continuado. Unidade e pluralidade de resoluções criminosas. Vítima única

CONCURSO DE CRIMES E CRIME CONTINUADO. UNIDADE E PLURALIDADE DE RESOLUÇÕES CRIMINOSAS. VÍTIMA ÚNICA

RECURSO CRIMINAL Nº 2637/20.2S3LSB.C1
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Data do Acórdão: 10-01-2024
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – J1)
Legislação: ARTS. 30º, 78º, 79º E 203º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL; ART. 29º, N.º 5, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

 Sumário:

I – A unidade de resolução pressupõe uma conexão temporal donde possa concluir-se que o agente executou os vários crimes renovar a intenção de os praticar, mas nem toda a conexão temporal traduz uma unidade de resolução, tudo dependendo das circunstâncias em que os factos são praticados.
II – Sabendo-se, apenas, que a arguida se apoderou de duas peças em duas lojas diferentes e não tendo sido possível apurar quanto tempo mediou entre cada uma das acções, não é possível concluir pela unidade de resolução.
III – Do facto de as peças terem sido furtadas em lojas diferentes resulta ter havido renovação da resolução criminosa.
IV – O facto de a vítima de vários furtos ser a mesma não é critério para a unidade criminosa.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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