Violência doméstica. Crime de dano. Perseguição. Projéctil. Munições em mau estado

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DANO. PERSEGUIÇÃO. PROJÉCTIL. MUNIÇÕES EM MAU ESTADO

RECURSO CRIMINAL Nº 122/22.7GCSCD.C1
Relator: PEDRO LIMA
Data do Acórdão: 10-01-2024
Tribunal: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO – J1)
Legislação: ARTS. 152º E 154º DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 86º, N.º 1, AL. M), E 2º, N.º 3, AL. P), DA LEI N.º 5/2006

 Sumário:

I – Não pode dar-se por preenchido o crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º/1-b, do CP, que é um crime de dano, se a conduta do arguido, dirigindo-lhe sucessivas mensagens telefónicas com sugestões inespecíficas mas ameaçadoras e rondando-lhe a habitação e uma propriedade, para observá-la e de modo a ser por ela visto, apesar de movida pelo intuito de intimidá-la e constrangê-la a reatar uma relação amorosa terminada, não logrou minimamente com efeito intimidá-la ou condicioná-la em qualquer medida.
II – Não obstante, sendo essa conduta reiterada e nas circunstâncias adequada a conseguir um tal resultado, que apenas as características pessoais da ofendida afastaram, não deixa de com a mesma se preencher, isso sim, o crime de perseguição, p. e p. pelo art. 154.º-A/1, do CP, o qual, prescindindo da efectiva produção daquele resultado, é um crime de perigo-concreto.
III – A detenção de munições de arma de fogo que, por força do respectivo mau estado de conservação e consequente deterioração, tenham comprometido o desempenho, não estando em condições de ser deflagradas e propulsionar projécteis, não pode integrar o preenchimento do crime de detenção de arma proibida, segundo previsto no art. 86.º/1-m, do RJAM, por isso que, não oferecendo os perigos próprios que a lei supõe, em verdade não correspondem substantivamente ao conceito de munição do art. 2.º/3-p, também do RJAM.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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