Crime de violência doméstica. Vícios do artigo 410º, nº 2 do CPP. Falta de concretização dos factos. Depoimento indirecto. Factos com juízos conclusivos. Perfectibilização do tipo de ilícito

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍCIOS DO ARTIGO 410º, Nº 2 DO CPP. FALTA DE CONCRETIZAÇÃO DOS FACTOS. DEPOIMENTO INDIRECTO. FACTOS COM JUÍZOS CONCLUSIVOS. PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO DE ILÍCITO

RECURSO CRIMINAL Nº 296/24.2GBPMS.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Data do Acórdão: 15-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE PORTO DE MÓS
Legislação: ARTIGOS 32º DA CRP, 152º DO CP E 127º, 129º E 410º, Nº 2 DO CPP.

 Sumário:

1. Quando estão em causa crimes de violência doméstica, de abuso sexual ou outros em que existe uma reiteração de condutas, ao longo de um período de tempo relativamente longo, muitas vezes numa dinâmica intrafamiliar, em que os actos isolados se tornam mais difíceis de concretizar no tempo e espaço, tanto mais quanto maior for o seu número e o distanciamento temporal entre a ocorrência dos mesmos e a acusação e/ou o julgamento, admite-se uma menor pormenorização dos factos.
2. Estando em causa crimes de violência doméstica, nos quais em regra, por força da sua própria natureza, os factos têm lugar longe de olhares alheios aos directamente neles envolvidos, a prova directa da sua verificação, para além do(a) arguido(a) e da vítima, normalmente é escassa ou mesmo inexistente, assumindo especial relevância o relatado pelo(a) queixoso(a), desde que não haja motivos para pôr em causa a sua credibilidade e o mesmo seja conforme às regras da experiência e do senso comum, bem como as declarações das pessoas das suas relações próximas (amigos e familiares), a quem pode ter confidenciado o sucedido.
3. Uma vez cumpridas as disposições legais, o juiz pode utilizar na sua decisão, quer o depoimento directo quer o indirecto, devendo avaliar a credibilidade e a atendibilidade dos depoimentos com base na sua confrontação e exame contraditório como também nos resultados probatórios já adquiridos.
4. Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum.
5. Não se acompanha a tese de que a verificação do crime de violência doméstica depende da demonstração de uma posição de total controlo ou dominação do agente em relação à vítima.

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