Crime de abuso de confiança contra a segurança social. Perfectibilização do crime. Condições de punibilidade. Acordo de pagamento prestacional. Autonomia entre responsabilidade tributária e responsabilidade criminal. Perda de vantagens

CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL. PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME. CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE. ACORDO DE PAGAMENTO PRESTACIONAL. AUTONOMIA ENTRE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E RESPONSABILIDADE CRIMINAL. PERDA DE VANTAGENS

RECURSO CRIMINAL Nº 162/22.6T9TND.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Data do Acórdão: 15-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA
Legislação: ARTIGOS 105º, NºS 1 E 4, ALÍNEAS A) E B) E 107º, NºS 1 E 2 DO RGIT, 177º-A, Nº 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO (CPPT), 110º, Nº 1, ALÍNEA B), 4 E 6, DO CP, 729º, ALÍNEA G) DO CPC E 42º, Nº 3 DO CÓDIGO CONTRIBUTIVO.

 Sumário:

1. O crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é um crime de omissão pura que se consuma com a não entrega, no prazo legal, à Segurança Social, das contribuições para esta entidade deduzidas pela entidade empregadora dos salários dos seus trabalhadores e dos órgãos sociais.
2. Consumando-se com a conduta omissiva do agente o crime de abuso de confiança, este existe a partir de então, e não apenas depois de ter decorrido o prazo a que se refere a alínea a) do número 4 do artigo 105º do RGIT, que, por razões de política criminal, a lei concede para que, ainda que para além do prazo estabelecido para o efeito, se possa cumprir a obrigação que deixou de se realizar na oportunidade devida.
3. As condições de punibilidade do crime, de que tenha decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo de pagamento e decorridos 30 dias sobre a notificação para pagamento que deve ser feita, sem que esse pagamento haja sido efectuado, são elementos exógenos ao tipo, circunstâncias que se situam fora do tipo de ilícito e da culpa e de cuja presença depende a punibilidade do facto, ou seja, são um pressuposto para que o actuar anti jurídico importe consequências penais.
4. Por isso, as diligências tendentes ao pagamento dos montantes em dívida (concretamente, o requerimento no sentido de serem incluídos num plano de pagamento em prestações), efectuadas pelo recorrente após a notificação que lhe foi feita nos termos do artigo 105º, nº 4, alínea b), do RGIT, sendo posteriores ao cometimento dos factos que integram o crime, não têm relevância para efeito da verificação dos elementos do crime que se devem reportar ao (anterior) momento da prática do ilícito.
5. Tendo por base o reconhecimento da autonomia entre a responsabilidade tributária e a responsabilidade criminal, só o pagamento integral das quantias referidas nesse preceito no aí indicado prazo de 30 dias (e não a celebração de um mero acordo/plano de pagamento prestacional das mesmas) afasta a verificação dessa condição de punibilidade.
6. O pagamento parcial não satisfaz a exigência legal de pagamento integral para operar a não punição da conduta criminal.
7. O âmbito de aplicação do conceito de situação contributiva regularizada é expressamente circunscrito ao estipulado no específico instrumento legal em que se integra, o que afasta a presença de uma relação lógica ou de necessária conjugação dos preceitos de outros diplomas, mormente do RGIT.
8. A perda de vantagens do crime constitui um instrumento de política criminal com finalidades preventivas, mediante o qual o Estado exerce o seu poder sancionatório, transmitindo ao concreto agente do crime e à comunidade em geral que nenhum benefício resultará da prática de um ilícito criminal.
9. O artigo 110.º do CP tem carácter geral e abstracto e não prevê qualquer excepção, designadamente para os casos em que o ofendido é o próprio Estado e dispõe de outros meios para obter o pagamento das quantias em causa, e independentemente de ter sido formulado, ou não, pedido de indemnização civil.
10. Com a declaração de perda de vantagem não se verifica uma dupla condenação ou punição, pois haverá sempre que ter presentes as regras do enriquecimento sem causa, não podendo o Estado obter um duplo pagamento dos montantes em dívida.
11. Esta perda de vantagens do crime integra-se na reacção jurídico-penal a que a prática do crime dá lugar, não obstando à sua declaração a circunstância de ter entretanto sido acordado com a Segurança Social, aqui ofendida, o pagamento em prestações das quantias em dívida.

Consultar texto integral