Decisão instrutória. Decisão de não pronúncia. Elemento subjectivo do tipo de crime. Prova suficientemente indiciária de dolo do agente

DECISÃO INSTRUTÓRIA. DECISÃO DE NÃO PRONÚNCIA. ELEMENTO SUBJECTIVO DO TIPO DE CRIME. PROVA SUFICIENTEMENTE INDICIÁRIA DE DOLO DO AGENTE

RECURSO CRIMINAL Nº 49/24.8GAVZL.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 15-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 283º, NºS 1 E 2 E 308º, NºS 1 E 2 DO CPP.

 Sumário:

1. É curial que, no momento da dedução do despacho final de inquérito ou da decisão instrutória, ao invés de se acusar ou pronunciar “à cautela”, se perceba logo, de um jeito realista, se os indícios recolhidos permitirão supor a culpabilidade do arguido e a sua consequente condenação para lá de algo semelhante a uma reasonable doubt.
2. Por isso mesmo, se, em função dos elementos probatórios recolhidos nos autos, aquela suposição realista não surgir aos olhos do Tribunal de Instrução Criminal no momento da prolação da decisão instrutória, deverá optar-se por uma decisão de não pronúncia.
3. Não pode a mencionada falta de elementos probatórios ser substituída por uma convicção do Tribunal, como que sustentada na “natureza das coisas” da “sociedade da informação” em que vivemos, de que quem partilha uma fotografia do assistente que circula nas redes sociais, com os dizeres “Bom dia malta, estes amigos são os que andam aí a assaltar a nossa zona! Tomem atenção”, tem necessariamente consciência de que estará a difamar tal assistente.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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