Crimes de devassa da vida privada. Crimes de gravação ilícita. Escolha da pena. Medida da pena. Condenação cível. Perda de objectos a favor do estado

CRIMES DE DEVASSA DA VIDA PRIVADA. CRIMES DE GRAVAÇÃO ILÍCITA. ESCOLHA DA PENA. MEDIDA DA PENA. CONDENAÇÃO CÍVEL. PERDA DE OBJECTOS A FAVOR DO ESTADO
RECURSO CRIMINAL Nº 5216/19.3T9CBR.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 15-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 18º, Nº 2, 25º E 26º DA CRP, 40º, NºS 1 E 2, 70º, 71º, 77º, 109º, 129º E 192º DO CP E 70º, 80º, 483º, Nº 1, 487º, Nº 2, 496º, 562º, 563º E 566º DO CC.
Sumário:
1. Os específicos contornos da actuação do agente no cometimento dos crimes são amiúde idóneos à revelação de alguns vislumbres da personalidade do respectivo autor.
2. In casu, a forma como o recorrente procedeu à instalação de diversas câmaras e microcâmaras de filmar pela sua casa, designadamente uma microcâmara com formato de uma chave de uma viatura automóvel dissimulada na cómoda do seu quarto, que camuflou com molduras fotográficas ou almofadas, por forma a obter, sem consentimento e conhecimento das mesmas, a filmagem dos momentos em que mantinha relações sexuais com as visadas, elucida-nos quanto a uma atenta, metódica e dedicada forma, por parte do mesmo recorrente, de consecução dos seus objectivos criminosos.
3. Por outro lado, as mais ou menos prementes exigências de prevenção geral dimanadas pelo cometimento de um determinado crime não têm apenas que ver com a frequência casuística com que esse ilícito ocorre na comunidade, mas também, e em grande medida, com o significado e importância que os concretos bens jurídicos protegidos pelo crime assumem socialmente.
4. Assim, estando em causa um tipo legal (art. 192º do Código Penal) que protege como bens jurídicos essenciais a privacidade e a intimidade pessoais, às quais se reconhece a dimensão de liberdades fundamentais, de inegável suporte constitucional, ainda para mais quando, como na hipótese concreta, aquela privacidade e intimidade se espraiam na vivência da sexualidade das vítimas, percebemos a relevância, em termos de necessidades preventivo-gerais, da actuação desencadeada pelo recorrente.
5. Consequentemente, o caso concreto justificou a opção do Tribunal a quo pela pena de prisão (ainda que depois suspensa na respectiva execução) em detrimento da pena de multa.
6. De acordo com os princípios e as normas vigentes no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, estando verificada a relação de causalidade adequada entre os comportamentos levados a cabo pelo recorrente e todos os padecimentos experimentados pela assistente, assim como as despesas a que a mesma fez face para efeitos de conseguir o seu acompanhamento médico, mostra-se inafastável que aquele tipo de responsabilidade onere o recorrente.
7. É sustentável a posição do Tribunal a quo no sentido de, a par da declaração de perda a favor do Estado das câmaras e microcâmaras e respectivos componentes (não só porquanto parte deles utilizados nos factos, mas também pelo risco que apresentam de poderem ser usados no cometimento de novos factos ilícitos), sobrestar na decisão quanto aos computadores e discos rígidos igualmente apreendidos, consoante a solução técnica que venha a apurar-se em termos de ser ou não possível eliminar os ficheiros que o Tribunal a quo determinar.
(Sumário elaborado pelo Relator)
