Crime de violência doméstica. Impugnação da matéria de facto. Vício do artigo 410º, nº 2, alínea b) do CPP. Dolo. Quantitativo do dia de multa. Condenação cível. Mobilização de meios técnicos no cumprimento da execução da suspensão decretada. Extinção da medida de coacção

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. VÍCIO DO ARTIGO 410º, Nº 2, ALÍNEA B) DO CPP. DOLO. QUANTITATIVO DO DIA DE MULTA. CONDENAÇÃO CÍVEL. MOBILIZAÇÃO DE MEIOS TÉCNICOS NO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO DA SUSPENSÃO DECRETADA. EXTINÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 1420/24.0PBCBR.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 15-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 32º E 205º DA CRP, 14º, 40º, Nº 2, 47º, NºS 2 E 3, 71º, Nº 1, 129º E 152º, NºS 1, ALÍNEA A), 2, ALÍNEA A) E 4 DO CP, 82º-A, 212º, 214º, 355º, 374º, Nº 2, 410º, Nº 2, 412º E 431º, ALÍNEA B) DO CPP, 70º, 483º, 487º, Nº 2, 494º, 496º, Nº 3, 562º, 563º E 566º, Nº 3 DO CC E 21º E 35º, NºS 1 E 5 DA LEI Nº 112/2009, DE 16/9.

 Sumário:

1. A gravação das declarações e depoimentos prestados oralmente em audiência permite o controlo e a fiscalização, pela instância jurisdicional superior, da conformidade da decisão com as afirmações produzidas em audiência, mas não substitui a plenitude da comunicação que se estabelece na audiência pública com a discussão dos outros meios de prova, a oralidade e a imediação, no confronto dos declarantes e depoentes por parte dos vários sujeitos processuais, no exercício permanente do contraditório.
2. Daí que os julgadores da instância de recurso, a quem está vedado o contacto físico com todos os aludidos elementos, perante duas versões dos factos, só devam afastar-se do juízo efectuado pelo Tribunal a quo naquilo em que o mesmo revelar não ter qualquer consonância com as regras da lógica e da experiência comum.
3. Não existe contradição insanável da fundamentação de facto da decisão, para os efeitos do n.º 2-b) do art. 410º do Código de Processo Penal, entre o facto provado de que o recorrente é uma pessoa respeitadora e respeitada na comunidade onde se insere e os factos não provados de ser uma pessoa de bem, civilizada, honesta, trabalhadora e cumpridora dos seus deveres e obrigações, que sempre pautou a sua vida por “enormes padrões éticos e morais”, e uma pessoa estimada por todos com quem convive.
4. É que estão em causa – no facto provado e nos factos não provados acabados de referir – duas realidades distintas (ainda que, por vezes, erradamente confundidas): por um lado, a persona “pública” do ser humano; por outro lado, aquilo que, de um modo mais genuíno, é revelado da respectiva essência igualmente em um contexto “intramuros” (como, por exemplo, o familiar), longe das dinâmicas sociocomunitárias.
5. Acresce que aquele que na interacção comunitária não manifesta uma especial vocação para a infracção das normais regras ou convenções sociais (das quais será, assim, uma “pessoa respeitadora”) – postura que, por seu turno, lhe garantirá o “respeito” dos que consigo convivem na apontada dimensão comunitária -, não granjeia inelutavelmente, por isso, estima, apreço ou até mesmo especiais vínculos afectivos próprios de relações interpessoais mais próximas.
6. Não afasta necessariamente o dolo directo do recorrente na prática dos factos integradores dos crimes de violência doméstica e ameaça agravada a circunstância de o mesmo patentear um quadro depressivo.
7. Viver de rendimentos regulares modestos (que advêm de algumas poupanças amealhadas) não equivale, apesar de tudo, a um caso de indigência, pelo que não merece crítica a decisão do Tribunal a quo de fixar o quantitativo diário de multa em que o recorrente foi condenado em € 6 (ao invés, como pretendia o recorrente, do mínimo legal de € 5).
8. De acordo com os princípios e as normas vigentes no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, estando verificada a relação de causalidade adequada entre os comportamentos levados a cabo pelo recorrente e todos os padecimentos de ordem psicológica experimentados pela sua ex-mulher, mostra-se inafastável que aquele tipo de responsabilidade onere o recorrente.
9. Não se afirmando na sentença recorrida uma qualquer imprescindibilidade, para a protecção das vítimas, do controlo da condição suspensiva de proibição de contactos do recorrente com aquelas (vítimas) através de meios técnicos de fiscalização, não poderá ocorrer a mobilização daqueles meios no cumprimento da execução da suspensão em causa.
10. Sem prejuízo de um eventual despacho prévio do Tribunal a quo nesse sentido, se assim o entendesse, somente com o trânsito em julgado da sentença (condenatória) recorrida se extinguirá a medida de coacção por via da qual ocorrera a aplicação ao recorrente da vulgarmente denominada “pulseira” e, portanto, só com tal trânsito se verificará a “recolha” da mesma.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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