Detenção legal ou ilegal de cidadão. Flagrante delito presumido ou em sentido impróprio. Aplicação de medidas de coacção. Condição futura e incerta

DETENÇÃO LEGAL OU ILEGAL DE CIDADÃO. FLAGRANTE DELITO PRESUMIDO OU EM SENTIDO IMPRÓPRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COACÇÃO. CONDIÇÃO FUTURA E INCERTA
RECURSO CRIMINAL Nº 278/25.7PAPBL-A.C1
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 15-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 18º, 27º, Nº 1, 28º, Nº 2 E 32º, Nº 2 DA CRP, E 204º, 212º, 213º, 254º, 255º, 256º E 257º DO CPP.
Sumário:
1. A detenção de cidadãos com as finalidades previstas no artigo 254º do CPP pode, assim, ocorrer em flagrante delito [artigo 255º] ou fora de flagrante delito [artigo 257º].
2. A detenção fora de flagrante delito só pode verificar-se mediante mandado do juiz, do Ministério Público ou das autoridades de polícia criminal, nos moldes previstos no artigo 257º.
3. Já a detenção em flagrante delito, por crime punível com pena de prisão, pode ser concretizada por qualquer autoridade judiciária ou entidade policial ou por qualquer pessoa se não estiver presente uma daquelas entidades, nem puder ser chamada em tempo útil, nos termos estabelecidos no artigo 255º.
4. Esta possibilidade de o cidadão comum praticar um acto próprio das autoridades dotadas de competência funcional para tanto, quando aquelas não puderem estar atempadamente presentes, deriva, precisamente, da situação de flagrante delito, ou seja, de actualidade da infração, e é ditada pelo interesse público na persecução e prevenção da criminalidade.
5. A definição normativa de flagrante delito encontra-se plasmada no artigo 256º do CPP, dela emergindo que pode assumir três formas: – flagrante delito propriamente dito – crime que se está a cometer [artigo 256º, n.º 1, 1.ª parte]; – quase flagrante delito – crime que se acabou de cometer [artigo 256º, n.º 1, 2.ª parte]; – presunção de flagrante delito ou flagrante delito por extensão – perseguição da pessoa logo após a prática do crime ou encontrada com objetos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar [artigo 256º, n.º 2].
6. Afigura-se inquestionável que a essência do flagrante delito presumido, por extensão ou em sentido impróprio, reside na evidência probatória da ligação entre o crime praticado, ainda que não consumado, e o respectivo agente, proporcionada pelo carácter imediato da perseguição que lhe é movida e/ou pela conexão inequívoca entre os objectos que tem na sua posse ou os sinais que ostenta e o facto criminoso.
7. As medidas de coacção constituem meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias e, por isso, emergem como condição indispensável, embora num quadro de excepcionalidade, à realização da justiça.
8. Apenas perante a oportuna comprovação de estarem reunidas as condições para os arguidos efectivamente regressarem ao seu país de origem, com indicação de local de residência e outros elementos pertinentes, poderia ser apreciado se ocorria uma alteração superveniente das circunstâncias, que objectivamente pusesse cobro aos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa, tornando desnecessária e desproporcional a manutenção da prisão preventiva, seja como decorrência de iniciativa oficiosa, seja na sequência de requerimento formulado pelos arguidos ou pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 212º e 213º, ambos do CPP.
9. Não pode, até lá, a subsistência da prisão preventiva ser condicionada a um evento futuro de contornos indefinidos e indemonstrados.
