Processo de contraordenação. Poderes da Relação. Nulidade do auto de notícia. Prescrição do procedimento contraordenacional

PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO. PODERES DA RELAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE NOTÍCIA. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
RECURSO CRIMINAL Nº 1176/25.0T8CVL.C1
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 15-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ
Legislação: ARTIGOS 27º-A, 28º, 41º, Nº 1, 73º, 74º, Nº 4 E 75º DO RGCO, 119º DO CP E 243º, Nº 1, 410º, Nº 2 E 412º, NºS 3 E 4 DO CPP.
Sumário:
1. A impugnação da decisão da autoridade administrativa, em sede contraordenacional, não assume a natureza de um verdadeiro recurso, sendo antes a causa retirada do âmbito administrativo e entregue a um órgão independente e imparcial – o tribunal.
2. O Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista ampliada – podendo alterar a decisão do Tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido em que foi proferida ou anulá-la e devolver o processo ao mesmo Tribunal, sempre sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios referidos no artigo 410º, nº 2, do CPP e como última instância, conhecendo apenas da matéria de direito.
3. Está, assim, excluída a impugnação ampla da matéria de facto com base no erro de julgamento, nos moldes previstos no artigo 412º, nºs 3 e 4, do CPP.
4. Os requisitos do auto de notícia que abre um processo contraordenacional são, com as necessárias adaptações, os previstos no artigo 243º, nº 1, do CPP, aplicável subsidiariamente por força do preceituado no artigo 41º do DL n.º 433/82, de 27.10 (RGCO).
5. Por conseguinte, o auto de notícia deve ser lido e interpretado à luz de toda a informação que dele, e dos anexos, consta, bem como das comunicações pretéritas, cujo incumprimento está na sua génese.
6. De tudo ressuma a descrição dos factos, localizada com precisão em termos temporais e de forma suficiente em termos espaciais, permitindo, perfeitamente, a identificação do prédio de que era titular o arguido e o recorte do comportamento contraordenacionalmente relevante, possibilitando plenamente o exercício do contraditório pelo visado, nos termos do artigo 50º do RGCO, caso assim o desejasse.
7. O RGCO é omisso quanto à determinação do início da contagem do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional – por isso, em face do disposto no artigo 32º daquele diploma legal, aplica-se, no que a tal respeita, o disposto no artigo 119º do CP.
