Crime de violência doméstica. Crime de trato sucessivo. Indeterminação temporal e factual. Imputações genéricas. Prova indiciária. Garantias de defesa e contraditório

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE TRATO SUCESSIVO. INDETERMINAÇÃO TEMPORAL E FACTUAL. IMPUTAÇÕES GENÉRICAS. PROVA INDICIÁRIA. GARANTIAS DE DEFESA E CONTRADITÓRIO

RECURSO CRIMINAL Nº 129/24.0GATBU.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TÁBUA, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 32º, NºS 1 E 5 DA CRP, 349º DO CC, 10º, Nº 1, 14º, Nº 1, 26º E 152º, NºS 1, ALÍNEA B), 2, ALÍNEA A), 4 E 5 DO CP E 125º, 127º E 374º, Nº 2 DO CPP.

 Sumário:

1. No crime de violência doméstica, caracterizado pela reiteração de condutas que perduram no tempo no âmbito da dinâmica intrafamiliar (delito de trato sucessivo), a exigência de concretização factual não impõe necessariamente a especificação do dia, hora e local exactos de cada um dos actos de agressão ou maus-tratos.
2. As garantias de defesa e o princípio do contraditório mostram-se salvaguardados quando, ante a impossibilidade de precisão cronológica exacta, a sentença fixe uma baliza temporal delimitada e razoável da sua ocorrência (in casu, entre Abril de 2018 e Maio de 2024), conjugada com a descrição pormenorizada e individualizada das concretas condutas materiais de agressão física, verbal e psicológica.
3. Apenas se devem considerar “como não escritas” as imputações manifestamente vagas, genéricas, nebulosas ou abstractas que careçam em absoluto de elementos referenciais que permitam ao arguido compreender o evento imputado e exercer uma defesa efetiva.
4. Atenta a circunstância de os actos de violência doméstica ocorrerem com frequência no recato da vida familiar e sem a presença de testemunhas directas, a convicção do julgador pode fundamentar-se validamente em prova indiciária e presunções judiciais ou no depoimento seguro, coerente e espontâneo da vítima, apreciado à luz das regras da experiência comum e do princípio da livre apreciação da prova.

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