Crime de condução perigosa de veículo rodoviário. Nulidades de sentença. Correcção de sentença

CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO. NULIDADES DE SENTENÇA. CORRECÇÃO DE SENTENÇA

RECURSO CRIMINAL Nº 223/24.7GBPMS.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE PORTO DE MÓS, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 40º, NºS 1 E 2, 41º, 69º, NºS 1, ALÍNEA A), E 3, 71º, 290º, 291º, NºS 1, ALÍNEAS A) E B), E 3 E 292º DO CP E 32º, Nº 1, 94º, Nº 2, 97º, NºS 1, ALÍNEA A) E 5, 124º, 339º, Nº 4, 358º, Nº 3, 359º, 368º, Nº 2, 374º, Nº 2, 375º, Nº 1, 379º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B), E 380º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CPP.

 Sumário:

1. A sentença penal deve conter a enumeração exaustiva de todos os factos provados e não provados que integram o thema probandum delimitado pela acusação.
2. A omissão de decisão expressa sobre segmentos fácticos descritos na acusação – sem que estes fiquem a constar nem do elenco dos factos provados nem do grupo dos factos não provados – gera a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
3. É nula, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, a sentença que omite na fundamentação de direito a subsunção jurídica dos factos a uma das alíneas do nº 1 do artigo 291º do CP, remetendo essa especificação exclusivamente para o dispositivo.
4. Do mesmo modo, a ausência de fundamentação concreta quanto aos critérios legais aplicados na fixação do quantitativo diário da pena de multa e na dosimetria da pena acessória de proibição de conduzir inquina a decisão de nulidade por opacidade/falta de fundamentação.
5. Tendo a acusação imputado ao arguido a prática do crime de condução perigosa com enquadramento exclusivo na alínea b) do nº 1 do artigo 291º do CP, a sua condenação no dispositivo também ao abrigo da alínea a) do mesmo preceito constitui uma alteração não substancial da qualificação jurídica.
6. A ausência de prévia comunicação dessa alteração ao arguido para exercício do contraditório determina a nulidade do julgado, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPP.
7. A divergência quanto ao valor da taxa diária da pena de multa entre o corpo da fundamentação (onde se menciona € 6,50) e o dispositivo da sentença (onde se fixa em € 6,00) consubstancia um mero lapso/ambiguidade susceptível de correção nos termos do artigo 380º, nº 1, alínea b), do CPP, não se reconduzindo ao vício de contradição insanável do artigo 410º, nº 2, alínea b), do CPP.
8. A verificação das nulidades da sentença impõe a anulação da decisão recorrida e a devolução dos autos à 1.ª instância para prolação de nova sentença que supra as omissões e corrija os lapsos detectados, ficando prejudicada a apreciação do mérito do recurso interposto pelo arguido.

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