Crime de falsificação de documento. Crime de burla. Prova pericial. Perícia grafotécnica inconclusiva. Livre apreciação da prova. Prova indirecta. Presunções judiciais

CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. CRIME DE BURLA. PROVA PERICIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCONCLUSIVA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PROVA INDIRECTA. PRESUNÇÕES JUDICIAIS

RECURSO CRIMINAL Nº 240/22.1PAMGR.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 217º, Nº 1, 255º, ALÍNEA A) E 256º, Nº 1, ALÍNEAS B), D), E) E F) DO CP, 125º, 127º E 163º, NºS 1 E 2 DO CPP E 349º, 351º E 355º DO CC.

 Sumário:

1. Embora o juízo técnico, científico ou artístico subjacente à prova pericial se presuma subtraído à livre apreciação do julgador, o resultado de uma perícia grafotécnica que se revele inconclusivo quanto à autoria da assinatura aposta num documento não constitui um parecer científico definitivo, mas sim um estado de dúvida que não vincula o tribunal.
2. Perante a inconclusividade do exame pericial, devolve-se plenamente ao julgador o poder de apreciar e fixar a matéria de facto, competindo-lhe, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, aferir da autoria da falsificação através do cotejo dessa inconclusividade com os demais elementos probatórios produzidos (documentais e testemunhais) e do recurso às regras da experiência comum.
3. A demonstração dos factos integradores do crime (nas suas vertentes objectiva e subjectiva) não exige rigorosamente prova directa, sendo plenamente legítimo em processo penal o recurso à prova indirecta, indiciária ou por presunções judiciais.
4. Para fundar validamente a convicção do tribunal, o raciocínio indutivo de inferência exige uma pluralidade de indícios objectivos e precisos, demonstrados por prova directa, dos quais o julgador extraia, segundo a lógica, as leis da ciência e a normalidade da vida, a conclusão causal sobre o facto probando.

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