Crime de desobediência. Recusa ao teste de alcoolemia. Identificação do suspeito. Reconhecimento por fotografia. Livre apreciação da prova

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA. IDENTIFICAÇÃO DO SUSPEITO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

RECURSO CRIMINAL Nº 97/23.5GTLRA.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA NAZARÉ, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 348º, Nº 1, ALÍNEA A) E 69º, Nº 1, AL. A) DO CP E 1º, ALÍNEA E), 127º, 147º, Nº 2 E 5, 250º, 355º E 410º, Nº 2, ALÍNEA C) DO CPP.

 Sumário:

1. As diligências investigatórias levadas a cabo por agentes de autoridade para determinar a identidade de um condutor até então desconhecido – designadamente pesquisas efectuadas em sítios da internet (com base em inscrições do clube de futebol que figuravam na viatura) e na plataforma do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) – configuram actos de identificação de suspeito e não um reconhecimento por fotografia regulado pelo artigo 147º do CPP.
2. Não se tratando de um procedimento formal de reconhecimento de indivíduo/arguido já identificado, a recolha e apuramento prévio da identidade do suspeito não se submete às exigências e formalidades do artigo 147º, nºs 2 e 5 do CPP.
3. O depoimento prestado em audiência pelos órgãos de polícia criminal sobre as diligências que permitiram apurar essa identificação constitui meio de prova válido, sujeito à valoração do julgador segundo o princípio da livre apreciação da prova.

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