Crime de violência doméstica. Crime de injúria. Degradação do primeiro no segundo. Legitimidade para a prossecução da acção penal

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE INJÚRIA. DEGRADAÇÃO DO PRIMEIRO NO SEGUNDO. LEGITIMIDADE PARA A PROSSECUÇÃO DA ACÇÃO PENAL

RECURSO CRIMINAL Nº 323/24.3PAMGR.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 11-03-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA DA MARINHA GRANDE – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 152º, 181º E 188º DO CP E 49º, 50º E 285º DO CPP.

 Sumário:

1. Nos denominados crimes de natureza particular, o correspondente procedimento criminal encontra-se dependente de o ofendido apresentar queixa, de se constituir como assistente nos autos e de deduzir acusação particular contra o autor dos factos que integram a prática do delito em questão.
2. Toda a argumentação aduzida no AUJ do STJ nº 9/2024 vai no sentido de não dispensar também nas situações de convolação de um crime público num de natureza particular, e para que se mantenha a legitimidade do Ministério Público no prosseguimento da acção penal, que, da parte do ofendido, tenha havido uma inequívoca manifestação da vontade de perseguição penal, vontade esta que não podendo ser expressa – como não podia – através da acusação particular, deve resultar de outro caminho processual que também lhe era oferecido, ou seja, acompanhando a acusação pública.
3. No caso da convolação de um crime de violência doméstica para um crime de natureza particular, para que se mantenha a legitimidade do ofendido/assistente e do Ministério Público para prosseguirem a acusação e a prossecução processual por tal crime de natureza particular, e o arguido possa ser condenado, torna-se necessário que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e tenha aderido à acusação pública.

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