Contraordenação ambiental. Prescrição do procedimento contraordenacional. Causas de interrupção de tal prazo de prescrição

CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DE TAL PRAZO DE PRESCRIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 1321/25.5T9CNT.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 11-03-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 40º, Nº 1 DA LEI Nº 50/2006, DE 29/8 E 27º-A E 28º DO DL Nº 433/82, DE 27/10.
Sumário:
1. O que distingue os efeitos da interrupção da prescrição dos efeitos da suspensão da prescrição é que, no primeiro caso, iniciando-se o prazo com a prática da infração, ocorrendo uma causa de interrupção, o prazo até aí decorrido fica inutilizado, começando então a correr um novo prazo, enquanto no segundo caso, ocorrendo uma causa de suspensão, o prazo que estava em curso não fica inutilizado, apenas deixa de correr durante o período fixado ou até ao desaparecimento do obstáculo legalmente previsto, voltando a partir daí a correr.
2. No artigo 28º, alínea b) do DL 433/82, de 27/10, estão em causa duas causas de interrupção autónomas da prescrição do procedimento contraordenacional: 1ª)- a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas; e 2ª)- o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa.
3. Para a verificação da 2ª causa interruptiva é irrelevante a realização ou não do acto solicitado, sendo relevante antes o concreto pedido de auxílio e a respetiva data.
