Crimes de abuso sexual de crianças. Alteração não substancial de factos. Comunicação a que alude o artigo 358º nº 1 do CPP. Crimes de trato sucessivo. Perfectibilização do crime. Legitimidade e interesse em agir por parte do assistente para recorrer

CRIMES DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS. COMUNICAÇÃO A QUE ALUDE O ARTIGO 358º Nº 1 DO CPP. CRIMES DE TRATO SUCESSIVO. PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME. LEGITIMIDADE E INTERESSE EM AGIR POR PARTE DO ASSISTENTE PARA RECORRER
RECURSO CRIMINAL Nº 124/22.3JALRA.C1
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
Data do Acórdão: 11-03-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 4 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 30º, Nº 3, 50º, 51º, Nº 1, ALÍNEA A), 170º E 171º, Nº 3, ALÍNEA A) DO CP E 1º, ALÍNEA F), 69º, Nº 1, ALÍNEAS A) E C), 358º, 359º, 379º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B) E 401º, Nº 1, ALÍNEA B) E Nº 2 DO CPP.
Sumário:
1. Quando da prova produzida em audiência não se logra demonstrar em que dias concretos os actos ilícitos foram praticados pelo arguido, se, contudo, for possível demonstrar essa prática e localizar os mesmos, num lapso temporal coincidente com o período de tempo constante da pronúncia, esta mudança factual não constitui uma qualquer surpresa para o arguido.
2. Essa alteração da delimitação temporal dos factos, embora distinta da referência temporal que constava da acusação/pronúncia, não assume ainda assim um relevo significativo para a decisão da causa, face ao que já constava daquelas peças processuais.
3. Esta assinalada alteração da delimitação temporal dos factos não consubstancia uma alteração não substancial, que mereça ser comunicada ao arguido, nos termos previstos no artº 358º do CPP, porquanto não veio a mesma beliscar com os seus direitos de defesa, na medida em que no decurso do julgamento foi sempre observado o contraditório face a toda a prova aí produzida e examinada, tendo o arguido exercido oportunamente o seu direito de defesa.
4. O tipo legal de crime dos artigos 170º e 171º, nº 3, alínea a) do CP, enquanto crime de perigo concreto, exige para ser preenchido que fique demonstrado uma determinada actuação do agente, e que, de facto, represente um perigo para o livre desenvolvimento da personalidade da criança na esfera sexual.
5. A afirmação da pluralidade de crime(s) é o que resulta, em concreto, da aplicação do artigo 30º, nº 1, do CP, e, estando em causa abuso sexual de criança, está afastada a figura do trato sucessivo.
6. O assistente carece de legitimidade para atacar a sentença na parte em que esta fixa a espécie e medida da pena por não o afectar e não ser contra ele proferida.
7. Contudo, o assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada.
