Crime de insolvência dolosa. Dissipação de bens. Alienação de veículos. Prova do pagamento. Livre apreciação da prova. Prova pericial. Princípio do contraditório. Prova pré-constituída. Prescrição do procedimento criminal. Sentença declaratória de insolvência. Suspensão da prescrição

CRIME DE INSOLVÊNCIA DOLOSA. DISSIPAÇÃO DE BENS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS. PROVA DO PAGAMENTO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 2325/21.2T9VIS.C1
Relator: TERESA COIMBRA
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 5 DA CRP; 118º, Nº 1, AL. C), 119º, Nº 1, 120º, Nº 1, AL. A) E B) E Nº 2, 121º, Nº 1, AL. A) E B) E Nº 3, E 227º, Nº 1, AL. A) E Nº 2 DO CP; 120º, Nº 2, AL. D), 127º, 151º, 327º, Nº 2, 340º, Nº 2, 355º, Nº 1 E 374º, Nº 2 DO CPP E 9º DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO.
Sumário:
1. No crime de insolvência dolosa previsto e punido pelo artigo 227º, nº 1, alínea a) e nº 2 do CP, a situação de insolvência e o seu reconhecimento judicial constituem meras condições objectivas de punibilidade, não se exigindo uma relação de causalidade directa e necessária entre as condutas de esvaziamento patrimonial e a declaração de insolvência.
2. O elemento objectivo de «desaparecimento de património» abrange a dissipação ou subtracção jurídica de bens (como a transferência da propriedade de veículos para outra sociedade sem o efectivo pagamento do preço), privando os credores da cobrança coerciva dos seus créditos.
3. A emissão de facturas, registos em conta-corrente ou recibos de quitação não fazem prova plena do pagamento nem vinculam o julgador, podendo o tribunal, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, concluir que o pagamento nunca ocorreu e que tais actos visaram dissimular a dissipação patrimonial.
4. O trânsito em julgado do despacho que indeferiu a realização de perícia contabilística não impede o tribunal de recurso de aferir da sua indispensabilidade para a descoberta da verdade material; contudo, não se verifica preterição das garantias de defesa, se a factualidade se mostra suficientemente esclarecida por outros meios de prova nos autos.
5. A valoração de certidões e decisões proferidas no processo de insolvência e juntas aos autos desde o início do processo não viola o princípio do contraditório (artigos 355º, nº 1 do CPP e 32º, nº 5 da CRP), por se tratar de prova pré-constituída perante a qual foi assegurada a oportunidade de pronúncia.
6. O prazo de prescrição do procedimento criminal pelo crime de insolvência dolosa [artigo 118º, nº 1, alínea c) do CP] apenas se inicia com a prolação da sentença declaratória da insolvência, mantendo-se o procedimento suspenso até esse momento nos termos do artigo 120º, nº 1, alínea a) do CP.
