Crime de condução perigosa de veículo rodoviário. Consumo de estupefacientes. Condução sob a influência de estupefacientes. Prova da incapacidade para a condução segura. Exame toxicológico. Parecer médico-legal. Livre apreciação da prova. Perigo concreto. Vícios da decisão – contradição insanável da fundamentação

CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO. CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES. CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ESTUPEFACIENTES. PROVA DA INCAPACIDADE PARA A CONDUÇÃO SEGURA. EXAME TOXICOLÓGICO. PARECER MÉDICO-LEGAL. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PERIGO CONCRETO. VÍCIOS DA DECISÃO – CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 143/24.5GBAGN.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 2 DA CRP; 69º, Nº 1, ALÍNEA A), E 291º, Nº 1, ALÍNEA A), E Nº 3 DO CP; E 127º, 380º, Nº 1, ALÍNEA B), E Nº 2, 410º, Nº 2, ALÍNEA B) C), E 412º, NºS 3 E 4 DO CPP.
Sumário:
1. A lei penal não estabelece qualquer limite ou taxa de concentração sanguínea de substâncias estupefacientes a partir da qual se presuma a incapacidade do condutor para exercer a condução com segurança (ao contrário do que sucede relativamente à taxa de álcool no sangue).
2. A mera detecção de substâncias estupefacientes (designadamente THC e THC-COOH) no sangue do condutor não preenche, por si só, o elemento objectivo do tipo do artigo 291º, nº 1, alínea a) do CP: exige-se a demonstração concreta de que o agente conduzia sob a influência de tais substâncias e que, em razão dessa influência, não se encontrava em condições de conduzir com segurança.
3. A demonstração de que o consumo de estupefacientes afectou a capacidade de condução em segurança não depende obrigatoriamente de peritagem médica ou de prova científica que ateste cirurgicamente a diminuição das faculdades no momento exacto do facto (o que constituiria uma «prova diabólica»), podendo e devendo decorrer da valoração probatória conjunta e integrada de todos os elementos de prova (exame toxicológico, parecer médico-legal, depoimentos testemunhais, dinâmica do acidente e invasão da faixa de rodagem contrária), conjugada com as regras da experiência comum, da lógica e do senso comum.
4. O crime de condução perigosa de veículo rodoviário reveste a natureza de crime de perigo concreto.
5. Verificando-se dolo quanto à acção (exercício da condução sabendo ter consumido estupefacientes e não estar em condições de o fazer com segurança) e negligência quanto à criação do perigo (concretizado no embate com veículo que circulava na sua faixa de rodagem), mostram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do artigo 291º, nº 1, alínea a), e nº 3 do CP.
6. A contradição insanável da fundamentação (artigo 410º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal) pressupõe a existência de fundamentos ou factos provados e não provados inconciliáveis entre si.
7. A falta de determinação do momento exacto em que ocorreu o consumo de estupefacientes não consubstancia contradição, visto o momento do consumo não constituir elemento do tipo criminal.
