Crime de ofensa à integridade física. Nulidade da sentença. Dever de fundamentação. Legítima defesa. Excesso de legítima defesa. Retorsão. Dispensa de pena

CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. NULIDADE DA SENTENÇA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA. RETORSÃO. DISPENSA DE PENA

RECURSO CRIMINAL Nº 189/24.3PAPBL.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 205º, Nº 1 DA CRP; 31º, Nº 2, ALÍNEA A), 32º, 33º, NºS 1 E 2, 40º, NºS 1 E 2, 70º, 71º, Nº 2, 72º, Nº 2, ALÍNEA D), 73º, 74º, NºS 1 E 3, 143º, Nº 1 E Nº 3, ALÍNEA B), E 190º DO CP E 97º, Nº 5, 374º, Nº 2 E 379º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CPP.

 Sumário:

1. Não padece de nulidade a sentença que, embora de forma sucinta, explicita as razões de facto e de direito que ditaram a escolha e determinação da medida da pena de multa, elencando os factores das exigências de prevenção geral e especial, o grau de ilicitude e a culpa da arguida, permitindo o controlo adequado da decisão [artigos 97º, nº 5, 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a) do CPP; artigo 205º, nº 1 da CRP; e artigos 40º e 71º do CP].
2. A reacção física através de um golpe de bengala contra um vizinho que bateu com força à porta e falou alto em protesto contra o ruído não preenche os pressupostos da legítima defesa, pela ausência de agressão actual e ilícita e de necessidade do meio empregado, uma vez que à arguida bastava não abrir a porta ou contactar as autoridades.
3. Não se verificando uma situação de legítima defesa efectiva, fica manifestamente excluída a figura do excesso de legítima defesa [artigos 31º, nº 2, alínea a), 32º e 33º do CP].
4. A retorsão exige a existência de uma agressão contemporânea e da mesma natureza sobre a qual se replique.
5. Inexistindo agressão do ofendido, e carecendo o caso de ilicitude e culpa diminutas ou de reparação do dano, não há lugar à dispensa de pena [artigos 74º e 143º, nº 3, alínea b) do CP].

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