Crime de perseguição. Crime de coacção agravada. Crime de injúria. Crime de difamação agravada. Descrição suficiente de factos. Perícia psiquiátrica. Nulidade sanada. Condenação em custas

CRIME DE PERSEGUIÇÃO. CRIME DE COACÇÃO AGRAVADA. CRIME DE INJÚRIA. CRIME DE DIFAMAÇÃO AGRAVADA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DE FACTOS. PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. NULIDADE SANADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS
RECURSO CRIMINAL Nº 272/21.7T9MBR.C1
Relator: CRISTINA CARDOSO
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 205º, Nº 1 DA CRP; 97, Nº 1, ALÍNEA A) E Nº 5, 120º, Nº 2, ALÍNEA D) E Nº 3, ALÍNEA A), 121º, Nº 1, ALÍNEA A), 368º, Nº 2, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, 410º, Nº 3, 513º E 523º DO CPP E 527º, NºS 1 E 2 DO CPC.
Sumário:
1. A lei não exige que a decisão indique o dia exacto da prática dos factos quando esse elemento não constitua pressuposto do tipo legal de crime nem assuma relevância para a determinação da responsabilidade criminal.
2. O que se impõe é que os factos sejam descritos com um grau de concretização suficiente para assegurar a identificação do acontecimento histórico submetido a julgamento e afastar qualquer incerteza quanto ao objecto do processo.
3. O despacho que indefere a realização de perícia psiquiátrica proferido em audiência de julgamento na presença da arguida e do seu mandatário, sem que tenha sido objecto de reacção ou arguição imediata, consubstancia eventual nulidade dependente de arguição que se mostra há muito sanada.
4. Transitado em julgado o despacho interlocutório, fica precludida a possibilidade de sindicar a não realização da perícia em sede de recurso da sentença.
5. No que tange à matéria penal, a responsabilidade pelo pagamento de taxa de justiça e custas depende da verificação dos pressupostos legais, não havendo lugar à condenação do arguido em custas quando o recurso por si interposto obtenha provimento, ainda que apenas parcial.
6. Tendo a arguida obtido procedência parcial no recurso penal – designadamente com a declaração de caducidade do direito de queixa quanto a um crime de injúria, a prescrição do procedimento criminal relativamente a quatro crimes de injúria e a consequente reformulação da pena única -, o recurso fica isento de tributação e custas quanto a este segmento, nos termos do artigo 513º, nº 1 do CPP, interpretado a contrario.
7. Em contrapartida, a pretensão indemnizatória enxertada no processo penal conserva autonomia substantiva e processual, regendo-se a responsabilidade pelas custas do recurso nessa vertente pelas normas do processo civil, nos termos do artigo 523º do CPP.
8. Deste modo, a repartição das custas cíveis afere-se pelo princípio da causalidade e da sucumbência consagrado no artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC, segundo o qual responde pelas custas a parte que decaiu na pretensão.
9. Tendo a recorrente impugnado a decisão cível no tocante ao montante da indemnização por danos não patrimoniais e ficado integralmente vencida nesse segmento, responde pela totalidade das custas do recurso na parte referente ao pedido de indemnização civil.
