Crime de tráfico de pessoas. Barriga de aluguer. Compensação monetária. Mercantilização. Crime de falsificação de documento. Assento de nascimento. Documento autêntico. Perfilhação falsa. Benefício ilegítimo. Prova indiciária. Suporte digital. Princípio do in dubio pro reo. Determinação da pena em recurso. Acórdão de uniformização de jurisprudência nº 4/2016. Suspensão da execução da pena. Regime de prova

CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS. BARRIGA DE ALUGUER. COMPENSAÇÃO MONETÁRIA. MERCANTILIZAÇÃO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ASSENTO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO AUTÊNTICO. PERFILHAÇÃO FALSA. BENEFÍCIO ILEGÍTIMO. PROVA INDICIÁRIA. SUPORTE DIGITAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DETERMINAÇÃO DA PENA EM RECURSO. ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 4/2016. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. REGIME DE PROVA

RECURSO CRIMINAL Nº 55/22.7JBLSB.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1º, 2º, 29º, Nº 2 E 32º, Nº 2 DA CRP; 30º, Nº 1, 40º, Nº 1, 50º, NºS 1 E 5, 52º, NºS 1 E 3, 53º, Nº 1, 70º, 71º, NºS 1, 2, ALÍNEAS A), B), C), D), E) E F), E 3, 77º, Nº 2, 78º, 160º, Nº 5 E 256º, Nº 1, ALÍNEA D) E Nº 3 DO CP; 94º, Nº 2, 127º, 214º, Nº 1, ALÍNEA D), 339º, Nº 4, 358º, NºS 1 E 3, 364º, Nº 2, 368º, NºS 1 E 2, 369º, NºS 1 E 2, 370º, 371º, 374º, Nº 2 E Nº 3, ALÍNEA B), 379º, Nº 1, ALÍNEA C), 399º, 400º, Nº 1, ALÍNEAS C) E E), 401º, Nº 1, ALÍNEA B), 406º, Nº 1, 407º, Nº 2, ALÍNEA A), 408º, Nº 1, ALÍNEA A), 410º, Nº 2, ALÍNEAS A), B) E C), 412º, NºS 1, 2, ALÍNEA A), 3, 4 E 6, 417º, Nº 2, 419º, 424º, Nº 3, 425º, Nº 4, 426º, Nº 1, 431º, ALÍNEA A) E 513º, Nº 1 DO CPP; 1º, ALÍNEA A), 39º, 52º, 96º, NºS 1, ALÍNEA A), 2, ALÍNEAS A), B) E C), 3 E 4, 102º, NºS 1, ALÍNEAS A), B), C), D), E), F) E G) E 2, E 103º DO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL E 363º, Nº 2 DO CC.

 Sumário:

1. A reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso abrange a totalidade dos elementos probatórios em suporte digital (CD/DVD) constantes dos autos, ainda que não impressos em suporte de papel, constituindo erro de julgamento a omissão da sua valoração pela 1.ª instância.
2. A valoração da prova indiciária exige indícios graves, precisos e concordantes.
3. Subsistindo dúvida razoável quanto ao concerto prévio ou à efectiva comparticipação de um co-arguido na execução do plano criminoso, impõe-se a manutenção da sua absolvição por força do princípio in dubio pro reo.
4. Integra o crime de tráfico de pessoas, na modalidade do nº 5 do artigo 160º do CP, a conduta do agente que, mediante promessa e pagamento de despesas de viagem, estadia, cuidados médicos e uma compensação monetária, acorda com gestante a vinda desta para Portugal e a subsequente entrega do recém-nascido para perfilhação e guarda, reduzindo a criança a objecto de mercantilização.
5. O prestador de declarações perante o oficial do Registo Civil que, para concretizar o desejo de paternidade sem recorrer aos trâmites legais de adopção, atribui a si próprio a paternidade biológica de recém-nascido que sabe não ser seu filho, comete o crime de falsificação de documento autêntico por inserção de facto falso juridicamente relevante em assento de nascimento [artigo 256º, nº 1, alínea d) e nº 3 do CP e artigo 363º, nº 2 do CC), agindo com a intenção de obter benefício ilegítimo e em prejuízo da fé pública.
6. Nos termos da jurisprudência fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2016 do Supremo Tribunal de Justiça, ao revogar a decisão absolutória e dispondo dos elementos de facto necessários (relatórios sociais e registo criminal), cabe ao Tribunal da Relação fixar diretamente as penas parcelares e a pena única.
7. Verificando-se ausência de antecedentes criminais, inserção social e familiar, e um prognóstico favorável de ressocialização em liberdade, a pena única aplicada (3 anos de prisão) deve ser suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova.

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