Relação de bens. Litigância de má-fé

RELAÇÃO DE BENS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Apelação Nº 798/20.0T8CBR.C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 542.º E 1097.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – Quem movimenta uma conta bancária conhece, necessariamente, a sua existência, o respetivo número e a instituição depositária.
II – Não pode, por conseguinte, a cabeça de casal que movimenta uma conta invocar o desconhecimento da conta com fundamento na mera circunstância de a mesma se encontrar afeta a uma agência situada numa determinada localidade e não noutra, porquanto as contas bancárias são identificáveis pelo número de conta e pela instituição de crédito, independentemente do balcão onde se encontrem registadas.
III – A recorrente, enquanto cabeça de casal e movimentadora da conta, tinha o dever de diligenciar pela sua correta identificação e relacionação, nos termos legalmente impostos.
IV – A circunstância de a conta estar aberta/agenciada num balcão da CGD de Coimbra e não de Condeixa-a-Nova não afasta o dever da cabeça de casal a relacionar, nem justifica a repetição da prova, se ela conhecia a conta — designadamente porque a movimentava, resultando que os documentos permitem concluir com certeza e segurança pela existência da conta bancária e pelo conhecimento da sua existência pela cabeça-de-casal.
V – O argumento de que a conta pertencia a outra agência geográfica, quando o número identificador coincide com a conta que o cabeça de casal movimentou e não sinalizou em termos de relacionação de bens, configura dedução de pretensão cuja falta de fundamento não devia e não podia ignorar e preenche diretamente os pressupostos das alíneas do Código de Processo Civil que penalizam a litigância de má-fé.
(Sumário elaborado pela Relatora)
