Partilha dos bens do casal. Utilização da casa de morada de família. Compensação

PARTILHA DOS BENS DO CASAL. UTILIZAÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA. COMPENSAÇÃO
Apelação Nº 416/23.4T8LRA-B.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1405.º E 1793.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I. A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo à situação de comunhão, entregando a cada cônjuge os seus bens próprios, atribuindo-lhe a sua meação nos bens comuns, mas conferindo cada um deles, em operação prévia, o que dever à massa comum. Só após ocorrerá a partilha do ativo comum líquido que resultar destas operações (art. 1689º-1 do CC).
II. A utilização da casa de morada de família por parte de um dos ex-cônjuges, desde o divórcio até à partilha, atribuída por acordo entre as partes no âmbito do processo de divórcio, homologado judicialmente, não impõe, necessariamente, a obrigação de pagar uma qualquer compensação por tal utilização.
(Sumário elaborado pelo Relator)
