Crime de abuso sexual de crianças. Prova pericial. Credibilidade do testemunho. Declarações para memória futura. Processo de promoção e protecção. Nulidade processual. Defensor oficioso. Valoração das declarações do arguido. Interrogatório judicial. Suspensão provisória do processo. Presunção de inocência. Medida da pena. Proibição da dupla valoração

CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS. PROVA PERICIAL. CREDIBILIDADE DO TESTEMUNHO. DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA. PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. DEFENSOR OFICIOSO. VALORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DO ARGUIDO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MEDIDA DA PENA. PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 273/25.6JACBR.C1
Relator: TERESA COIMBRA
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 40º, 69º-B, 69º-C, 70º, 71º, 77º, 163º, 164º, 165º, 167º, 168º, 169º, 170º, 171º, 172º, 173º, 174º, 175º, 176º, 176º-A, 176º-C E 177º DO CP; 61º, 64º, 67º, 105º, 118º, 119º, 120º, 121º, 127º, 128º, 141º, 151º, 166º, 271º, 294º, 318º, 319º, 322º, 330º, 340º, 344º, 351º, 355º, 356º, 357º, 358º, 374º, 379º, 403º, 408º, 412º, 417º, 424º E 431º DO CPP; 18º, 20º, 30º E 32º DA CRP; ARTIGO 164º DO CPC E 88º DA LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (LPCJP).

 Sumário:

1. A aferição da veracidade, coerência e consistência dos depoimentos de testemunhas ou vítimas menores de idade não constitui objecto de prova pericial, nos termos do artigo 151º do CPP, consistindo numa tarefa própria e indeclinável do juiz no âmbito da livre apreciação da prova, imediação e oralidade.
2. O indeferimento de avaliação psicológica requerida com o propósito de aferir a credibilidade do relato de menores de idade não configura nulidade por omissão de diligência essencial à descoberta da verdade material [artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP].
3. O acesso e junção de certidões relativas a processos de promoção e proteção de crianças tem carácter reservado e limitado para protecção da dignidade e intimidade da vida privada e familiar [artigos 88º da LPCJP e 164º, nº 1, do CPC), exigindo da parte requerente a invocação e demonstração de um concreto interesse atendível e da sua estrita indispensabilidade para a decisão da causa penal.
4. Verificada a ausência da mandatária constituída na audiência de julgamento em processo com arguido preso preventivamente, a nomeação de defensor oficioso ao qual é concedido tempo para conferenciar com o arguido e consultar os autos satisfaz as exigências legais do artigo 330º do CPP.
5. Cabendo ao defensor requerer o adiamento ou prazo suplementar caso entenda necessário e não o tendo feito, não ocorre nulidade insanável (artigo 119º, alínea c), do CPP) nem violação das garantias de defesa (artigo 32º da CRP).
6. As declarações para memória futura constituem prova pré-constituída validamente utilizável em julgamento, não dependendo a sua valoração de leitura em audiência nem conferindo a junção da sua transcrição direito à reabertura de prazos de defesa.
7. São validamente valoráveis em julgamento, nos termos dos artigos 141º, nº 4, alínea b), e 357º, nº 1, alínea b), do CPP e do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 5/2023, as declarações prestadas pelo arguido em primeiro interrogatório judicial perante Juiz de Instrução, assistido por defensor e devidamente advertido, nas quais confirmou e deu por reproduzidas as declarações anteriormente prestadas perante os órgãos de polícia criminal.
8. A anterior sujeição do arguido a suspensão provisória do processo por factos da mesma natureza não constitui condenação penal nem integra antecedentes criminais.
9. Não constando da acusação nem da matéria de facto provada, e não tendo sido comunicado nos termos do artigo 358º do CPP, a sua valoração em desfavor do arguido na determinação da medida da pena viola o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
10. A fixação da medida concreta da pena deve respeitar a proibição da dupla valoração, não podendo considerar desfavoravelmente circunstâncias que já integram o tipo legal ou as suas agravações (como a menoridade da vítima e a relação de coabitação).
11. Na determinação da pena, relevam com valor atenuante o decorrer de substancial lapso temporal (mais de 6 anos) sem a prática de novos ilícitos, a diminuição do grau de culpa decorrente de deficiência mental ligeira (sequela de meningite infantil) e a boa inserção social e profissional do arguido.

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