Instrução criminal. Decisão instrutória. Irrecorribilidade. Indícios suficientes. Crime de difamação. Elemento subjectivo. Mandato forense. Imunidade profissional. Liberdade de expressão. Exclusão da ilicitude

INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO INSTRUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. CRIME DE DIFAMAÇÃO. ELEMENTO SUBJECTIVO. MANDATO FORENSE. IMUNIDADE PROFISSIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCLUSÃO DA ILICITUDE
RECURSO CRIMINAL Nº 815/23.1T9VIS.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 18º, Nº 2 E Nº 3, 20º, 32º, Nº 1, 37º, 208º E 219º DA CRP; 31º, Nº 1 E Nº 2, ALÍNEA B), 180º, Nº 1, 182º, 183º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B) E 185º DO CP; 94º, Nº 2, 283º, Nº 2, 285º, Nº 4, 308º, Nº 1, 310º, Nº 1 E Nº 3, 399º, 401º, Nº 1, ALÍNEA B), 407º, Nº 2, ALÍNEA I), 408º, Nº 1, ALÍNEA B), 410º, Nº 2, ALÍNEA C), 411º, Nº 1, 414º, NºS 2 E 3, 417º, Nº 6, ALÍNEA B), 420º, NºS 1, ALÍNEA B) E 3 E 427º DO CPP; 150º, Nº 2 DO CPC; 13º DA LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO E 97º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
Sumário:
1. A decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação particular, quando esta tenha sido acompanhada pelo Ministério Público, não admite recurso ordinário nos termos do artigo 310º, nº 1 do CPP, devendo o recurso interposto nessa parte ser rejeitado por inadmissibilidade legal.
2. O despacho de pronúncia exige a existência de indícios suficientes, entendidos como um conjunto de elementos probatórios que fundamentem um juízo de probabilidade séria de futura condenação, devendo a possibilidade de condenação afigurar-se mais provável do que a absolvição.
3. A responsabilização criminal de advogado pela subscrição de peças processuais com conteúdo eventualmente defensivo/ofensivo exige a demonstração concreta do elemento subjectivo do tipo (consciência da falsidade das imputações), não podendo o dolo ser inferido ou presumido abstratamente a partir da mera qualidade profissional ou da reprodução das declarações prestadas pelo cliente no exercício do patrocínio.
4. O advogado no exercício das suas funções goza de imunidades profissionais e de uma ampla margem de liberdade de expressão e de patrocínio judiciário.
5. As imputações e afirmações vertidas nos articulados que guardem nexo funcional com o objecto do litígio e visem a defesa dos interesses do representado encontram-se cobertas por causa de exclusão da ilicitude [exercício de um direito nos termos do artigo 31º, nºs 1 e 2, alínea b) do CP], desde que não constituam insulto gratuito.
