Crime de burla qualificada. Crime de falsificação e contrafacção de documento. Medidas de coacção. Princípio da proporcionalidade. Princípio da necessidade. Princípio da adequação. Suspensão do exercício de funções. Proibição de permanência em instalações. Proibição de contactos. Obrigação de apresentação periódica. Caução. Perigo de continuação da actividade criminosa. Perigo de perturbação do inquérito. Perigo de perturbação da ordem pública. Perigo de fuga

CRIME DE BURLA QUALIFICADA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO E CONTRAFACÇÃO DE DOCUMENTO. MEDIDAS DE COACÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES. PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA EM INSTALAÇÕES. PROIBIÇÃO DE CONTACTOS. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA. CAUÇÃO. PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA. PERIGO DE PERTURBAÇÃO DO INQUÉRITO. PERIGO DE PERTURBAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERIGO DE FUGA
RECURSO CRIMINAL Nº 3003/24.6T9CBR-C.C1
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 18º, Nº 2, 28º, Nº 2 E 32º, Nº 5 DA CRP; 66º, Nº 1, ALÍNEAS A), B) E C), 68º, 217º, Nº 1, 218º, Nº 1 E Nº 2, ALÍNEAS A) E C), 256º, Nº 1, ALÍNEAS C) E D) E Nº 3 E 386º, Nº 1, ALÍNEA G) DO CP; E 94º, Nº 2, 125º, 191º, Nº 1, 192º, NºS 1 E 2, 193º, NºS 1, 2 E 3, 194º, 195º, 196º, 197º, NºS 1 E 3, 198º, NºS 1 E 2, 199º, Nº 1, ALÍNEA A), 200º, Nº 1, ALÍNEAS A), B) E D), 201º, NºS 1, 2 E 3, 202º, Nº 1, ALÍNEAS A), B), C), D), E) E F), 203º, NºS 1 E 2, ALÍNEAS A) E B), 204º, Nº 1, ALÍNEAS A), B) E C), 208º, Nº 1, 254º, Nº 1, ALÍNEA A), 257º, Nº 1, ALÍNEA B), 258º, 259º, 355º, 356º, 410º, Nº 2, 412º E 417º, Nº 2 DO CPP.
Sumário:
1. A aplicação de medidas de coacção pressupõe a forte indiciação da prática de crime doloso, avaliada mediante uma comprovação objectiva perante o acervo probatório disponível nos autos, exigindo-se uma convicção quanto à probabilidade séria de condenação do arguido superior à de absolvição.
2. Verificando-se que o arguido, no exercício de funções de Presidente da direcção de uma instituição particular de solidariedade social (IPSS), se aproveitou da situação de grave demência e debilidade cognitiva de uma utente para a levar a assinar procurações e documentos que permitiram a disposição e doação do seu património em benefício próprio e de terceiros, mostram-se fortemente indiciados os factos integradores da autoria material dos crimes de burla qualificada e de falsificação e contrafacção de documento.
3. A fixação do estatuto coactivo deve obedecer rigorosamente aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, devendo as medidas limitar-se ao estritamente indispensável para acautelar as exigências cautelares concretas do caso.
4. Demonstrando-se que a actividade e o cargo exercidos na instituição constituíram o veículo privilegiado da actuação delituosa, mostram-se necessárias, adequadas e proporcionais as medidas de suspensão do exercício de funções dirigenciadoras na IPSS, a proibição de presença nas instalações, a proibição de contactos com dirigentes e trabalhadores e a prestação de caução no montante de €100.000,00, de modo a acautelar em concreto os perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do inquérito para a aquisição e conservação da prova.
5. Tendo o tribunal recorrido afastado expressamente a existência de um concreto perigo de fuga do arguido, a sujeição deste à medida de obrigação de apresentação periódica semanal revela-se desprovida de fundamento cautelar e desnecessária, impondo-se a sua revogação por violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade.
