Crime de violência doméstica. Declarações para memória futura. Menor de idade. Vítima especialmente vulnerável. Constituição de arguido. Princípio do contraditório. Garantias de defesa. Juiz de instrução. Imediação da prova. Proporcionalidade

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA. MENOR DE IDADE. VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL. CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. GARANTIAS DE DEFESA. JUIZ DE INSTRUÇÃO. IMEDIAÇÃO DA PROVA. PROPORCIONALIDADE

RECURSO CRIMINAL Nº 170/26.8T9SEI-B.C1
Relator: PAULO REGISTO
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TRANCOSO – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 18º, Nº 2, 25º, Nº 1 E 32º, NºS 1 E 5 DA CRP; 1º, ALÍNEA J), 53º, Nº 2, ALÍNEA B), 67º-A, NºS 1, ALÍNEA B) E 3, 125º, 217º, Nº 8, 263º, Nº 1, 271º, NºS 1, 2 E 8, 355º, NºS 1 E 2, 356º, Nº 2, ALÍNEA A), 399º, 400º, 402º, 403º, 410º, Nº 2 E 412º DO CPP; 152º, NºS 1, ALÍNEA D) E 2, ALÍNEA A) DO CP; 2º, NºS 1, ALÍNEA B) E 2, ALÍNEAS A) E B), 16º, Nº 2, 28º, Nº 1 E 33º, NºS 1, 2 E 7 DA LEI Nº 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO; 24º, NºS 1 E 6 DA LEI Nº 130/2015, DE 4 DE SETEMBRO E 1º, Nº 3, 26º E 28º DA LEI Nº 93/99, DE 14 DE JULHO.

 Sumário:

1. Como decorre da letra do artigo 33º, nº 1, da Lei nº 112/2009, de 16.9, não é obrigatória a tomada de declarações à vítima em todos os casos em que se investiga um crime de violência doméstica.
2. Impõe-se ao juiz de instrução a ponderação dos interesses jurídicos em confronto, de acordo com princípios de adequação, de necessidade e de proporcionalidade, de modo a verificar se a vulnerabilidade da vítima ou a eficácia do inquérito legitimam a restrição do contraditório e a compressão das garantias de defesa decorrente da produção antecipada de prova.
3. A tutela desses interesses jurídicos conflituantes ganha particular significado quando o suspeito desconhece a pendência do processo crime contra si instaurado ou quando não tenha sido sequer inquirido e constituído arguido, o que leva a que possa ser representado nessa diligência por advogado por si desconhecido e que não teve a possibilidade de indicar.
4. Encontrando-se ainda o inquérito numa fase muito preliminar, não tendo sequer a suspeita sido inquirida e constituída arguida, por motivos que permanecem inexplicados pelo Ministério Público, nenhuma censura merece a decisão recorrida que indeferiu, nesta fase, a inquirição dos menores.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral