Isenção de custas. Ministério Público

ISENÇÃO DE CUSTAS. MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação Nº 1980/23.3T8CTB.C3
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 4.º E 26.º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Sumário:
A isenção legal de custas de que beneficia o Ministério Público, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do RCP, não é subsumível ao pressuposto do artigo 26.º, n.º 7, do mesmo diploma, por três fundamentos autónomos e cumulativos: (i) aquele preceito exige que a parte vencedora beneficie especificamente de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça — instituto distinto da isenção legal subjetiva; (ii) o legislador mencionou expressamente o Ministério Público no n.º 6 do mesmo artigo e omitiu-o do n.º 7, assimetria normativa que impede a extensão por via analógica; e (iii) não tendo o Ministério Público suportado qualquer taxa de justiça, não existe despesa a reembolsar, tornando o mecanismo de reversão previsto no n.º 7 sem objeto útil.
(Sumário elaborado pelo Relator)
