Crime de desobediência. Dolo. Entrega de carta de condução. Antecedentes criminais. Prova indirecta. Impugnação da matéria de facto. Princípio in dubio pro reo. Presunção de inocência

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DOLO. ENTREGA DE CARTA DE CONDUÇÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PROVA INDIRECTA. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

RECURSO CRIMINAL Nº 150/25.0T9LRA.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 32º, NºS 2 E 5 DA CRP; 13º, 14º, 16º, Nº 1, 69º, Nº 1, ALÍNEA A) E 348º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B) DO CP; E 94º, Nº 2, 104º, Nº 1, 125º, 127º, 340º, 355º, 356º, 364º, Nº 2, 368º, 369º, Nº 1, 374º, Nº 2, 410º, Nº 2, ALÍNEA A), 412º, NºS 1, 3, 4 E 6, 417º, Nº 2, 426º, 428º, Nº 1 E 431º, ALÍNEA B) DO CPP.

 Sumário:

1. No crime de desobediência, previsto no artigo 348º do Código Penal, o conhecimento da ordem legítima e da respetiva cominação não basta para demonstrar o dolo, sendo necessário que a prova permita concluir que o agente atuou com conhecimento e vontade de incumprir a ordem.
2. Os antecedentes criminais do arguido podem ser ponderados quando relevantes para a prova de um facto concreto, designadamente do conhecimento da natureza e das consequências de determinada obrigação, mas não podem, por si só, fundar um juízo de culpabilidade relativamente aos factos objeto do processo, nem suprir a insuficiência de prova dos elementos constitutivos do crime.
3. A entrega voluntária do título de condução após o termo do prazo judicialmente fixado não exclui, por si só, a possibilidade de atuação dolosa, mas também não permite concluir, isoladamente, que o incumprimento foi deliberado.
4. O incumprimento de uma ordem por esquecimento, distração ou erro na contagem do prazo não preenche o tipo subjetivo do crime de desobediência, que é punível apenas a título de dolo, nos termos dos artigos 13º e 14º do Código Penal.
5. A alteração da decisão sobre a matéria de facto, em sede de recurso, pressupõe que as provas especificadas imponham decisão diversa, não bastando que permitam uma solução alternativa plausível.
6. Subsistindo uma dúvida razoável quanto à atuação dolosa do arguido, deve a mesma ser resolvida a seu favor, por aplicação do princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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