Crime de dano qualificado. Elemento subjectivo. Modo de execução. Coisa destinada a serviço público. Organismo público. Valor elevado. Prejuízo patrimonial

CRIME DE DANO QUALIFICADO. ELEMENTO SUBJECTIVO. MODO DE EXECUÇÃO. COISA DESTINADA A SERVIÇO PÚBLICO. ORGANISMO PÚBLICO. VALOR ELEVADO. PREJUÍZO PATRIMONIAL
RECURSO CRIMINAL Nº 83/23.5T9ALD.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE ALMEIDA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 13º, 52º, 132º, Nº 2, ALÍNEA B), 143º, Nº 1, 145º, NºS 1, ALÍNEA A) E 2, 202º, ALÍNEA A), 212º, Nº 1, E 213º, NºS 1, ALÍNEAS A) E C), DO CP; 94º, Nº 2, 127º, 412º, Nº 1, 417º, Nº 2, 513º, Nº 1, E 514º, Nº 1, DO CPP; 527º, NºS 1 E 2, DO CPC, 4º, NºS 1, 2, 4 E 5, E 7º, NºS 2 E 5, DA LEI Nº 33/2010, DE 2 DE SETEMBRO.
Sumário:
1. O crime de dano qualificado, previsto nos artigos 212º, nº 1, e 213º, nº 1, alíneas a) e c), do CP, reveste natureza dolosa, exigindo-se que o agente conheça e queira realizar os elementos objetivos do tipo, incluindo as circunstâncias que fundamentam a qualificação.
2. O preenchimento do elemento subjetivo do crime de dano qualificado não depende da determinação do concreto meio ou procedimento utilizado para produzir os danos, desde que se encontre demonstrado que o agente os provocou com conhecimento e vontade de os realizar e conhecia as circunstâncias relevantes para a qualificação.
3. A circunstância de não se ter apurado o modo concreto de execução dos danos não é incompatível com a conclusão de que estes foram dolosamente provocados, quando a matéria de facto provada evidencia a intenção de causar os estragos e a representação e vontade do resultado danoso.
4. Para efeitos da qualificativa prevista no artigo 213º, nº 1, alínea a), do CP, o valor elevado deve ser aferido, nas circunstâncias do caso, pelo prejuízo patrimonial global resultante de uma atuação reiterada sobre um conjunto determinado de equipamentos, pertencentes à mesma proprietária e afetos à mesma finalidade, quando não estejam descritas condutas criminosas autónomas relativamente a cada equipamento.
5. A qualificativa prevista no artigo 213º, nº 1, alínea c), do CP abrange os bens destinados a organismos ou serviços públicos, independentemente de pertencerem ao Estado ou a uma entidade privada, desde que se encontrem funcionalmente afetos à prestação de um serviço público.
(Sumário elaborado pela Relatora)
