Conflito Negativo de Competência. Competência material/funcional. Tribunal Singular e Tribunal Colectivo. Artigo 16º, nº 3, do Código de Processo penal. Limitação da pena aplicável. Concurso de crimes. Artigo 77º do Código Penal. Soma dos limites mínimos das molduras

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL/FUNCIONAL. TRIBUNAL SINGULAR E TRIBUNAL COLECTIVO. ARTIGO 16º, Nº 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LIMITAÇÃO DA PENA APLICÁVEL. CONCURSO DE CRIMES. ARTIGO 77º DO CÓDIGO PENAL. SOMA DOS LIMITES MÍNIMOS DAS MOLDURAS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 13/19.9IDGRD-D.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data da Decisão Singular: 24-10-2026
Tribunal: TRIBUNAIS EM CONFLITO: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 2; JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS 77º, Nº 1 DO CP E 13º, 14º, 16º, 34º E 36º DO CPP.
Sumário:
1. O artigo 16º, nº 3, do CPP constitui uma norma de determinação concreta da competência, permitindo ao Ministério Público, quando estejam em causa crimes que, em princípio, seriam da competência do tribunal colectivo, requerer que o processo seja julgado pelo tribunal singular quando entenda que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.
2. A opção do Ministério Público pelo mecanismo previsto no artigo 16º, nº 3, do CPP, enquanto manifestação de um juízo de oportunidade e de prognose quanto à pena concretamente aplicável, não é judicialmente sindicável quanto à sua adequação ou fundamento substantivo, estando apenas sujeita ao controlo da respectiva legalidade processual – o tribunal pode recusar a competência do tribunal singular apenas quando se verifique a utilização do mecanismo fora dos pressupostos legalmente previstos.
3. O recurso ao artigo 16º, nº 3, do CPP não é admissível quando o crime imputado tenha uma moldura penal cujo limite mínimo seja igual ou superior a cinco anos de prisão, nem nas demais situações em que a lei exclua a possibilidade de intervenção do tribunal singular.
4. Em caso de concurso de crimes, para determinação da pena única, não se procede à soma dos limites mínimos das molduras penais abstractamente previstas para cada um dos crimes pois, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, são primeiro determinadas as penas concretas correspondentes a cada crime, sendo a moldura do concurso posteriormente fixada entre a pena parcelar mais elevada e a soma das penas concretamente aplicadas.
5. Assim, no caso de a arguida responder por três crimes cujas penas parcelares mínimas sejam, respectivamente, de 2, 1 e 2 anos de prisão, o limite mínimo da moldura do concurso poderá ser o de 2 anos, e não de 5 anos, dispondo o tribunal de margem para determinar a pena única até ao limite máximo de 5 anos.
6. O Ministério Público, ao utilizar o artigo 16º, nº 3, do CPP, não fixa a pena concreta a aplicar, limitando-se a estabelecer o respetivo limite máximo em cinco anos de prisão, permanecendo na esfera do tribunal a determinação da pena concreta segundo os critérios legais de culpa e prevenção.
7. Não viola o princípio da separação de poderes nem a estrutura acusatória do processo penal a atribuição ao tribunal singular da competência para julgamento com fundamento no artigo 16º, nº 3, do CPP, quando se encontrem preenchidos os pressupostos legais dessa norma.
8. Neste caso, a intervenção do Ministério Público limita-se à determinação do tecto máximo da pena, não abrangendo a determinação da medida concreta da pena, que permanece função jurisdicional.
9. Verificando-se que nenhum dos crimes imputados integra as situações legalmente excluídas do âmbito do artigo 16º, nº 3, do CPP e que nenhuma das respetivas molduras penais apresenta limite mínimo superior a cinco anos de prisão, é válida a opção do Ministério Público pela intervenção do tribunal singular.
10. Em consequência, dirimindo o conflito negativo de competência entre o Juízo Local Criminal da Guarda e o Juízo Central Cível e Criminal da Guarda, é declarado competente o Juízo Local Criminal da Guarda, em estrutura singular, para a realização do julgamento.
