Contrato de trabalho a termo. Motivação. Formalidade ad substantiam

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO. MOTIVAÇÃO. FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM

Apelação Nº 4278/25.9T8LRA.C1
Relator: PAULA ROBERTO
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 139.º, 140.º E 141.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.

 Sumário:

I. O contrato a termo não só é formal, como está também na dependência de vários requisitos formais, cuja indicação se elenca no art.º 141.º do CT, nomeadamente, deve conter a indicação do termo e do respetivo motivo justificativo, com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (n.º 1, e), e n.º 3 do artigo 141.º do CT), considerando-se sem termo o contrato de trabalho em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo (artigo 147.º, n.º 1, c), do CT).
II. Não constando do contrato celebrado a termo certo com fundamento no acréscimo excecional de atividade a concretização das promoções de produtos que determinam aquele acréscimo nem a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado no contrato, o motivo é insuficiente. A mera alusão ao “aumento das promoções de diversos produtos”, sem qualquer concretização, consubstancia uma formulação vaga e genérica que não permite estabelecer a relação entre o motivo invocado para a celebração dos contratos de trabalho a termo certo em causa e o prazo de duração de seis meses neles estipulados.
III. A insuficiência do motivo justificativo do termo não pode ser suprida em sede de audiência de julgamento, posto que, a indicação do motivo justificativo do termo constitui uma formalidade ad substantiam, devendo estar devidamente enunciados os factos e as circunstâncias concretas que o integram; a falta ou insuficiência de menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes nos articulados da ação em que se discuta a validade da cláusula estipulativa do termo resolutivo.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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