Regresso da criança. Residência habitual. Custódia

REGRESSO DA CRIANÇA. RESIDÊNCIA HABITUAL. CUSTÓDIA

Apelação Nº 1322/25.3T8VIS.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 3.º, 13.º E 19.º DA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPETOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS DE 25 DE OUTUBRO.).

 Sumário:

I. O processo especial instituído pelo artº 3 da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de Outubro de 1980, constitui um procedimento especial que se destina a assegurar o rápido regresso dos menores ao Estado do seu domicílio habitual, quando se verifique a sua deslocação ou retenção ilícitas, num prazo máximo de seis semanas, conforme decorre do disposto no artº 24, nº2, do Regulamento UE 1111/2019, de 25 de Junho, sendo-lhe aplicáveis as regras relativas aos processos tutelares cíveis, conforme disposto nos arts. 3º nº 3, 12º, 49º e seg. do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), e 986º e segs. do C.P.C.
II. Não integra as finalidades deste processo a decisão sobre a custódia da criança (artº 19 da Convenção de Haia), nem a apreciação de quaisquer questões referentes ao exercício das responsabilidades parentais, que são da competência do Tribunal do país de origem, conforme decorre do artº 9 do Regulamento 1111/2019.
III. Constituindo este um processo de jurisdição voluntária, cabe ao magistrado judicial averiguar os factos pertinentes às finalidades do processo – o regresso da criança ilicitamente deslocada ou retida – e recusar os meios de prova que sejam impertinentes ou dilatórios, nomeadamente pedidos de relatórios sobre as condições sociais, económicas e psíquicas do progenitor que intenta o regresso.
IV. A verificação da deslocação ou da retenção de uma criança, só é considerada ilícita, nos termos do artº 3 da Convenção de Haia e 2 nº2, §11 do Regulamento UE nº 1111/2019, quando se verifiquem dois pressupostos:
-a violação de um direito de custódia atribuído pelo Direito do Estado onde a criança tenha a sua residência habitual imediatamente antes da sua transferência ou da sua sua retenção, direito que pode resultar de um efeito ex lege, de uma decisão judicial ou administrativa ou de acordo de custódia vigente segundo o Direito do Estado de residência habitual;
-que este direito estivesse a ser exercido de maneira efetiva, individualmente ou em conjunto, no momento da transferência ou da retenção, ou o devesse estar se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.
V. O direito de guarda, ou “autorité parentale conjointe”, de acordo com a lei do Estado de residência habitual da criança (França), é atribuído a ambos os progenitores e abrange o direito de escolher a residência do menor (artº 373, nº2, do Code Civil).
VI. Reguladas as responsabilidades parentais da menor no Estado da residência habitual, com manutenção dos direitos parentais de ambos os progenitores, é ilícita a deslocação da menor para outro país, promovida pela progenitora com quem a menor residia, sem autorização do outro progenitor e sem autorização do tribunal competente.
VII. Verificada a deslocação ilícita da criança, o seu regresso só pode ser recusado caso se verifiquem alguma das exceções previstas na Convenção de Haia, nomeadamente no seu artº 13, a aferir casuisticamente e aplicando o critério do superior interesse da criança.
VIII. A separação da criança da progenitora e da família nuclear, com quem tem fortes laços afetivos, inexistentes no país de origem, pela ausência de vinculação afetiva com o progenitor que nele reside, integra a exceção prevista no artº 13 al. b) da Convenção de Haia.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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