Modificação da decisão da matéria de facto. Valoração da prova. Abuso do direito. Juros de mora

MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. VALORAÇÃO DA PROVA. ABUSO DO DIREITO. JUROS DE MORA

Apelação Nº 2677/21.4T8VIS.C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRA CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 289.º, 290.º, 334.º E 805.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I. Os poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto conferidos ao tribunal ad quem assumem natureza excecional, vocacionados para atuar apenas quando os elementos probatórios constantes dos autos imponham, de forma inequívoca, uma convicção autónoma divergente daquela que foi fixada pela 1ª instância.
II. Quando relativamente a um mesmo facto surjam elementos probatórios divergentes, compete ao julgador apreciar comparativamente a credibilidade e a força persuasiva das versões em confronto, selecionando aquela que, à luz das provas produzidas e de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, revele maior plausibilidade, afastando a que se apresente menos compatível com o acervo probatório e as especificidades do caso concreto.
III. Não se verifica a nulidade da decisão por violação do princípio do contraditório (decisão surpresa) quando o tribunal se limita a proceder a um enquadramento jurídico alternativo dos mesmos factos integradores do vício do negócio, o qual constitui um desenvolvimento perfeitamente previsível e expectável da lide.
IV. Situando-se o debate em torno da validade de um contrato, a qual se divide classicamente entre as figuras da nulidade e da anulabilidade, a opção do julgador por uma destas formas de invalidade em detrimento da outra não consubstancia uma decisão surpresa, porquanto se insere dentro dos poderes de livre qualificação jurídica do tribunal (iura novit curia).
V. A qualificação jurídica de um vício contratual como gerador de nulidade (e não de anulabilidade) constitui um desenvolvimento normal e antecipável do litígio, dispensando a abertura de contraditório prévio por não se traduzir na aplicação de regras ou efeitos jurídicos com que as partes não pudessem razoavelmente contar.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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