Crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Pena acessória de proibição de conduzir. Habilitação legal para conduzir. Âmbito do recurso. Conclusões da motivação. Nulidade da sentença. Omissão de pronúncia. Sentença oral. Vista do Ministério Público na Relação. Alteração do objecto do recurso. Igualdade de armas

CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR. HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR. ÂMBITO DO RECURSO. CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. SENTENÇA ORAL. VISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA RELAÇÃO. ALTERAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. IGUALDADE DE ARMAS
RECURSO CRIMINAL Nº 245/25.0GCACB.C1
Relator: PAULO REGISTO
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 32º, NºS 1 E 5, DA CRP; 69º, Nº 1, ALÍNEA A), E 292º, Nº 1, DO CP E 344º, Nº 2, ALÍNEA C), 379º, Nº 1, ALÍNEAS A) E C), 389º-A, 391º-F, 399º, 400º, 402º, 403º, 410º, Nº 2, 412º, Nº 1, 416º, Nº 1, 500º, Nº 1, 513º E 514º DO CPP.
Sumário:
1. Não padece de nulidade por omissão de pronúncia a sentença proferida oralmente em primeira instância que apreciou e fundamentou expressamente a não aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados com o fundamento de este não ser titular de carta de condução.
2. As conclusões delimitam o âmbito do recurso (artigo 412º, nº 1, do CPP) e devem traduzir um resumo da motivação, ou seja, dos fundamentos que o recorrente apresenta para a procedência do pedido de invalidação ou de revogação da decisão judicial proferida pelo tribunal recorrido.
3. Com a vista prevista pelo nº 1 do artigo 416º do CPP, o Ministério Público, na Relação, não pode alterar o âmbito do recurso por si interposto, dirigindo ao tribunal ad quem uma diferente pretensão jurídica (substituindo a invocação de nulidade da sentença pelo pedido directo de condenação do arguido na pena acessória), após reconhecer a falta de mérito do pedido anteriormente formulado.
4. Permitir a reconfiguração do objecto do recurso na fase de vista do Ministério Público violaria o princípio da igualdade de armas (decorrente do artigo 32º, nºs 1 e 5, da CRP), que assegura a equivalência de meios processuais entre acusação e defesa.
(Sumário parcialmente elaborado pelo Relator)
