Crime de dano. Compropriedade. Coisa alheia. Logradouro comum. Danificação. Inutilização. Caleiras. Legítima defesa. Exercício de um direito. Consciência da ilicitude

CRIME DE DANO. COMPROPRIEDADE. COISA ALHEIA. LOGRADOURO COMUM. DANIFICAÇÃO. INUTILIZAÇÃO. CALEIRAS. LEGÍTIMA DEFESA. EXERCÍCIO DE UM DIREITO. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
RECURSO CRIMINAL Nº 242/23.0GASPS.C1
Relator: JOANA FERNANDES COSTA
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÃO PEDRO DO SUL – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 18º, Nº 2 DA CRP; 13º, 14º, 31º, 32º E 212º, Nº 1 DO CP; 94º, Nº 2, 127º, 128º, 129º, 400º, Nº 2, 403º, 410º, Nº 2, ALÍNEA A), 412º, NºS 1, 3 E 4, 417º, Nº 2 E 513º, Nº 1 DO CPP; E 1305º, 1403º, Nº 1 E 1406º, Nº 1 DO CC.
Sumário:
1. O objeto material do crime de dano, previsto no artigo 212º, nº 1, do CP, é uma coisa alheia, móvel ou imóvel, entendendo-se por «coisa» qualquer realidade corpórea, fisicamente apreensível, dotada de existência autónoma e suscetível de constituir objeto de uma relação jurídica.
2. A natureza alheia da coisa resulta da existência de uma relação juridicamente relevante entre esta e pessoa diversa do agente, não se exigindo que pertença exclusivamente a terceiro.
3. Em caso de compropriedade, cada comproprietário é titular de uma quota ideal, e não proprietário exclusivo de uma parte materialmente determinada do bem comum, pelo que nenhum deles dispõe de um direito exclusivo que lhe permita, à revelia dos demais, destruir, danificar ou tornar inutilizável a coisa comum.
4. Consequentemente, a circunstância de uma coisa se encontrar em regime de compropriedade não afasta a sua natureza alheia para efeitos do artigo 212º, nº 1, do CP, podendo a sua destruição, danificação ou inutilização por um dos comproprietários preencher o elemento objetivo do tipo legal de crime de dano.
(Sumário elaborado pela Relatora)
