Crime de branqueamento e crime de recetação. Encobrimento de vantagem. Concurso aparente. Crime precedente. Medida de coacção – individual. Princípios da adequação proporcionalidade e subsidiariedade

CRIME DE BRANQUEAMENTO E CRIME DE RECETAÇÃO. ENCOBRIMENTO DE VANTAGEM. CONCURSO APARENTE. CRIME PRECEDENTE. MEDIDA DE COACÇÃO – INDIVIDUAL. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO PROPORCIONALIDADE E SUBSIDIARIEDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 2006/23.2JACBR-B.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 09-04-2025
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA- JUIZ 1
Legislação: ART.ºS 18º, 27.º E 32º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTS 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 195.º, 196.º, 197.º, N.ºS 1, 2 E 3, 198.º, N.ºS 1 E 2, 202.º, N.ºS 1, ALS. B), C), E D), E 3, 203º, Nº 1 E 204.º, ALS. A) E C), 283º, TODOS DO CÓD. DE PROCESSO PENAL, ARTIGO 368º-A DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 3.º E 4.º DA LEI N.º 83/2017, DE 18 DE AGOSTO; ARTS. 77º, 231.º, N.ºS 1 E 4, ART.º 256.º, N.ºS 1, AL. A), E 3, ART.º 255.º, AL. A), DO CÓDIGO PENAL ART.º 86º, N.º 1, AL. C), DA LEI 5/2006, DE 23/02.
Sumário:
I – No caso de encobrimento de vantagem proveniente de crime contra o património (furto qualificado) há concurso aparente (a dirimir através da figura da consunção) entre o crime de branqueamento e o crime de recetação.
II – Tendo ambas as normas um campo de ação que se interpenetra e que no caso é parcialmente coincidente temos de concluir que – caso estivessem reunidos todos os pressupostos – o crime de branqueamento consumiria o crime de recetação. E assim, este último não pode ser considerado o crime precedente.
III – As medidas de coação estão sujeitas aos princípios da adequação proporcionalidade e subsidiariedade, sendo a prisão preventiva a medida de última ratio.
IV – O princípio da proporcionalidade significa que as medidas de coação devem ser proporcionadas à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido em razão da sua prática.
V – As medidas de coação são individuais e exercem a sua força cautelar em relação ao arguido a quem são aplicadas e, logrando servir de desincentivo para coarguidos, não poderão relativamente a estes sustentar maiores exigências cautelares, com vista ao agravamento do estatuto coativo.
(Sumário elaborado pela Relatora)
