Crime de violência doméstica agravado. Sucessão de leis penais no tempo. Exercício do poder dever de educação. Maus tratos psíquicos. Dignidade do menor. Falta de consciência da ilicitude

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AGRAVADO. SUCESSÃO DE LEIS PENAIS NO TEMPO. EXERCÍCIO DO PODER DEVER DE EDUCAÇÃO. MAUS TRATOS PSÍQUICOS. DIGNIDADE DO MENOR. FALTA DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

RECURSO CRIMINAL  Nº 1900/21.0T9LRA.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 09-04-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – J3
Legislação: ART.º 152.º N.º 1 AL. D) E N.º 2 AL. A) DO CÓDIGO PENAL; ART. 50.º, N.º 1, 2, E 5 DO CÓDIGO PENAL E ART.ºS 21.º E 34º-B, DA LEI N.º 112/2009, DE 10 DE SETEMBRO; 82.º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 25º E 36º, Nº 5, DA CRP; LEI N.º 57/2021, DE 16/08, LEI N.º 19/2013 DE 21.02., LEI N.º 44/2018 DE 09.08; ARTIGOS 124.º, 1881.º E 1877.º DO CC.

 Sumário:

1 – Delimitação entre o exercício do dever de correção – educação e os maus tratos.
2 – Para a legitimidade na aplicação de castigos/repreensões/proibições não poderá deixar de relevar:
a) Ser educativa a finalidade que o agente visa prosseguir, o que exclui as condutas adotadas por mera irritação do agente e, obviamente, o propósito de causar sofrimento;
b) A proporcionalidade da conduta que deve ser criteriosa e a mais leve possível de entre as que se revelem adequadas e suficientes para lograrem prosseguir a finalidade educativa a que se destinam;
c) A moderação, nunca atingindo o ato praticado o limite da dignidade do menor.
3 – Não constitui exercício do poder dever de educação a repreensão desligada de qualquer comportamento concreto e atual do menor que o possa justificar, nem a proibição sem que alguma perspetiva, leve que seja, de perigo ou ameaça se descortine.
4 – Podem configurar tais comportamentos maus tratos psíquicos prejudiciais ao bem-estar psicológico da vítima, que afetam o pleno desenvolvimento da sua personalidade no seio familiar, e que, até pela sua reiteração, põem em causa o bem jurídico da dignidade da pessoa humana.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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