Constituição de assistente. Prazo. Interpretação do art 68º nº 3 al c) do CPP

CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE. PRAZO. INTERPRETAÇÃO DO ART 68º Nº 3 AL C) DO CPP

RECURSO CRIMINAL  Nº 659/22.8T9LRA-A.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 09-04-2025
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2
Legislação: LEI Nº 130/2015, DE 4 DE SETEMBRO, ART 68º E 97º DO CPP; ART 9º DO CC.

 Sumário:

1. Na fase da instrução, o ofendido tem de requerer a sua constituição como assistente no prazo correspondente da alínea a) do nº 3 do artigo 68º do CPP.
2. Na fase de julgamento, o ofendido tem de requerer a sua constituição como assistente no prazo correspondente da alínea a) do nº 3 do artigo 68º do CPP.
3. Em 2015 o legislador introduziu a possibilidade de ser requerida a constituição como assistente no prazo para interposição de recurso da sentença – al. c) do nº 3 do artigo 68º do C. P. Penal – omitindo deliberadamente idêntica possibilidade para recurso de decisão instrutória, omissão que por não ser acidental, não admite integração analógica.
4. A sentença e o despacho de não pronúncia têm natureza e estrutura diferentes, pelo que, se o legislador quisesse abranger o despacho de não pronúncia na nova alínea, te-lo-ia feito constar expressamente da alínea c) do artigo 68º do CPP quando procedeu à alteração operada pela Lei nº 130/2015, de 4 de Setembro.
5 – Em suma, o ofendido que não se constituiu como assistente até cinco dias antes do debate instrutório, NÃO pode, após ser proferida decisão de não pronúncia, recorrer desta decisão, nos termos do disposto no artº 68º, nº 3 alínea c) do CPP, requerendo, nesse momento, a sua constituição como assistente.
6 – O sentido útil do segmento do n.º 3, do art. 68º, do C. Proc. Penal, na parte em que dispõe que “os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar (…)” é somente o de que o assistente pode participar nos actos processuais que decorram após ter sido admitido a intervir nos autos, estando legalmente impedido de questionar os actos anteriores à sua intervenção.

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