Crime de furto qualificado na forma tentada. Impugnação da matéria de facto. Vícios do artigo 410º nº 2 do CPP. Princípio «in dubio por reo». Co-autoria. Cumplicidade. Pena efectiva. Pena suspensa na sua execução. Pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade. Pena executada na modalidade do artigo 43º do CP

CRIME DE FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. VÍCIOS DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP. PRINCÍPIO «IN DUBIO POR REO». CO-AUTORIA. CUMPLICIDADE. PENA EFECTIVA. PENA SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO. PENA SUBSTITUTIVA DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE. PENA EXECUTADA NA MODALIDADE DO ARTIGO 43º DO CP
RECURSO CRIMINAL Nº 410/22.2GBPBL.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 09-04-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 22º, 23º, 26º, 40°, N°S 1 E 2, 43.º, 50º, 58º, 202º ALS. D) E E), 203º Nº 1, 204º Nº 2, AL. E, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ARTS 124º, 125º, 126º, 127º, 410º, 412º TODOS DO CPP.
Sumário:
1 – A prova indirecta “reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova” e está sujeita à livre apreciação do tribunal, exige um particular cuidado na sua apreciação, apenas se podendo extrair o facto probando do facto indiciário quando seja corroborado por outros elementos de prova, por forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente plausíveis.
2 – Atenta a multiplicidade de condenações anteriores do arguido e a consequente falta da garantia de que mais uma pena suspensa o poderia afastar definitivamente da criminalidade, só a sua condenação numa pena efectiva de prisão satisfaz as finalidades das penas (artigo 40°, n°s 1 e 2 do CP).
3 – Com efeito, a suspensão é inteiramente de arredar porque a pedagogia correctiva de que o arguido se mostra carente passa, não por esta pena substitutiva, mas por uma efectiva privação de liberdade, só esta realizando os fins das penas, não oferecendo ele quaisquer garantias de que a simples ameaça de execução de uma pena é suficiente para o afastar do cometimento de novos crimes.
4 – Não se verificam os pressupostos materiais necessários para que se possa aplicar ao recorrente o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, nos termos previstos no artigo 43.º do Código Penal, por força das elevadíssimas exigências de prevenção especial que em relação a si se fazem sentir.
5 – A co-autoria – artigo 26º do CP – pressupõe um elemento subjectivo – o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada acção típica, e um elemento objectivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, um tomar parte directa na execução.
6 – O coautor tem o domínio do facto se tiver o domínio funcional da atividade que realiza, integrante do conjunto da ação para a qual deu o seu acordo e que, na execução de tal acordo, se dispôs a levar a cabo.
7 – A função de guarda ou vigia é uma função característica de divisão de tarefas, própria da coautoria.
8 – A cumplicidade pressupõe a existência de um facto praticado dolosamente por outro, estando subordinada ao princípio da acessoriedade, pois o cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, isto é, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime mas não toma parte nela, limita-se a facilitar o facto principal.
