Crime de participação económica em negócio. Crime de abuso de poder. Princípio da livre apreciação da prova. Princípio nemo tenetur se ipsum accusare. Prova documental. Depoimento prestado em inquérito perante autoridade judiciária. Leitura em julgamento. Valor probatório. Co-autoria. Intraneus (o funcionário). Extensão da qualidade aos co-arguidos não funcionários (extraneus)

CRIME DE PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO. CRIME DE ABUSO DE PODER. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO PRESTADO EM INQUÉRITO PERANTE AUTORIDADE JUDICIÁRIA. LEITURA EM JULGAMENTO. VALOR PROBATÓRIO. CO-AUTORIA. INTRANEUS (O FUNCIONÁRIO). EXTENSÃO DA QUALIDADE AOS CO-ARGUIDOS NÃO FUNCIONÁRIOS (EXTRANEUS)

RECURSO CRIMINAL  Nº 3975/15.1T9CBR.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 09-04-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA, JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 11º, 26º, 28.º, N.º 1, 50º, Nº 5, 53º, Nº 1, 52º NºS 1 E 3, ART. 90º – A E 90’º – B, 129º, 256º, N.º 1, AL. D) E E) E N.º 4, 377º, N.º 1, 382º, 386º, N.º 1, AL. A), TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 356º, Nº 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTS. 483º E SS. E 562º E SS. DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – O princípio da livre apreciação da prova não pode confundir-se com arbítrio ou subjetivismo, exigindo um processo intelectual que articule e valore toda a prova produzida, sustentando a sua valoração em juízos racionais lógicos e de acordo com as regras da experiência comum, podendo nessa tarefa lançar mão da prova indiciária ou indireta.
II – O princípio nemo tenetur se ipsum accusare significa fundamentalmente que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo ou a fornecer coativamente qualquer tipo de declaração ou informação que o possa incriminar, não impedindo a apreciação e valoração de documentos e informações livremente juntos pela arguida.
III – Os documentos juntos ao processo e não impugnados são prova adquirida nos autos, que pode e deve ser considerada na apreciação dos factos em discussão.
III – Tendo-se verificado contradições entre os depoimentos prestados em audiência de julgamento e aqueles prestados em inquérito perante autoridade judiciária, e lidos estes em julgamento nos termos do art. 356º, nº 3 do Código de Processo Penal, deve o Tribunal ponderar as eventuais razões da divergência, e não havendo motivos plausíveis para a sua ocorrência, pode considerar aquele prestado em inquérito, designadamente se este for mais preciso e transmitir o conhecimento direto da testemunha sobre factos relevantes.
IV- Comete o crime de Participação Económica em Negócio p. e p. no art. 377º do CP, o funcionário de um Centro Hospitalar E.P.E, que ao efetuar requisições nelas incluindo quilómetros em regime normal quando deveriam ser em regime de retorno e/ou fazendo constar consumíveis não utilizados e efetuando a posterior validação das correspondentes faturas, intervém nos contratos de prestação de serviço (no caso de transporte de doentes) cuja prática – porque ocorria em violação das regras impostas – era ilícita, e assim, produziu lesão aos interesses patrimoniais que se encontravam a seu cargo e ao seu cuidado, utilizando os poderes que lhe estavam confiados, com a finalidade de beneficiar algumas entidades que efetuaram transportes de doentes – traduzida em participação económica – que se consubstanciou nos montantes que estas cobraram e que não lhes eram efetivamente devidos.
V – Comete ainda o mesmo funcionário o crime de Abuso de Poder, p. e p. pelo art. 382º do CP, quando, pondo em causa a isenção, integridade e retidão das funções públicas a que estava vinculado, selecionava as transportadoras a contactar em cada situação concreta, mesmo que estas não fizessem parte das escalas existentes no serviço, assim beneficiando com tal procedimento os interesses dessas entidades, proporcionando-lhes a realização de transportes em detrimento de outras transportadoras que, estando enquadradas nas normas aplicáveis e disponíveis para os efetuar, eram assim preteridas.
VI – Apesar de estarmos perante crimes específicos próprios – cuja ilicitude é fundada da qualidade do agente e do especial dever que sobre ele impende por força dessa qualidade – decorrendo dos factos provados uma atuação em coautoria com os arguidos (sociedade a quem a pretendida participação económica ilícita se destinava e o respetivo gerente) beneficiários da ação, de acordo com a intenção do intraneus (o funcionário), por força do disposto no artigo 28.º, n.º 1, do CP, impõe-se a extensão aos coarguidos não funcionários (extraneus), da qualidade detida pelo arguido.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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