Crime de homicídio por negligência. Recurso do segmento cível. Erro notório na apreciação da prova. Fixação de indemnização por danos não patrimoniais próprios dos familiares da vítima. Recurso subordinado. Indemnização pelo dano morte

CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA. RECURSO DO SEGMENTO CÍVEL. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS PRÓPRIOS DOS FAMILIARES DA VÍTIMA. RECURSO SUBORDINADO. INDEMNIZAÇÃO PELO DANO MORTE
RECURSO CRIMINAL Nº 112/22.0GTVIS.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 15-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÃO PEDRO DO SUL
Legislação: ARTIGOS 127º E 410º, Nº 2, ALÍNEA C) DO CPP E 342º E 496º DO CC.
Sumário:
1. Estabilizada a condenação penal e delimitado o objeto do recurso ao segmento cível e, no âmbito deste, não sendo questionados os pressupostos da responsabilidade civil, estando assente a obrigação de indemnizar, o conhecimento do tribunal ad quem circunscreve-se à reapreciação do quantum indemnizatório, relativamente a alguns danos não patrimoniais.
2. A qualificação de um facto como notório exige que o mesmo seja de conhecimento geral, imediato e indiscutido, não dependendo de inferências técnicas ou de pressupostos factuais não demonstrados, designadamente quando estejam em causa estados subjetivos como a dor consciente ou a angústia.
3. As regras da experiência comum constituem critérios de inferência plausível, mas não permitem substituir a prova dos pressupostos fácticos essenciais, nem converter generalizações típicas em presunções absolutas, designadamente quanto à existência de sofrimento consciente em situações de lesões fatais.
4. A existência de danos não patrimoniais da vítima antes da morte (artigo 496.º do Código Civil) depende da demonstração de um mínimo substrato factual, nomeadamente a manutenção de consciência que permita a perceção da dor ou da iminência da morte, não podendo ser presumida com base na mera gravidade das lesões ou no intervalo temporal até ao óbito.
5. Não se verifica erro de direito na recusa de indemnização por tais danos quando a matéria de facto não provada exclui a existência de consciência da vítima, sendo inaplicável qualquer presunção automática de sofrimento, sob pena de violação do ónus da prova (artigo 342.º do Código Civil).
6. A fixação da indemnização por danos não patrimoniais próprios dos familiares (artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil) deve atender, em juízo de equidade, à intensidade concreta do sofrimento, sendo sindicável em recurso quando se verifique défice de valoração de factos relevantes ou desvio significativo face aos padrões jurisprudenciais.
7. Não se justifica a diferenciação do quantum indemnizatório entre os progenitores quando, apesar de distintas formas de exteriorização do sofrimento, a matéria de facto revele uma equivalência substancial na intensidade do dano psíquico, não sendo legítimo aferir a gravidade do sofrimento com base exclusiva na sua manifestação comportamental.
8. A diversidade de expressões do luto – designadamente entre sintomatologia mais verbalizada e quadros de maior interiorização ou ritualização – não consente, por si só, uma hierarquização indemnizatória, devendo o juízo de equidade atender à globalidade das repercussões psíquicas e funcionais demonstradas.
9. Verificando-se um quadro de luto com expressão clinicamente relevante, persistente e com impacto funcional, evidenciado por acompanhamento psiquiátrico continuado, terapêutica farmacológica e perturbações significativas do quotidiano, mostra-se inadequada a sua recondução ao padrão típico de sofrimento parental, impondo-se a elevação do quantum indemnizatório.
10. O recurso subordinado, embora dependente da admissibilidade do recurso principal, é autónomo quanto aos fundamentos, podendo suscitar questões distintas e ser apreciado independentemente da procedência daquele.
11. A indemnização pelo dano morte relativo à perda de uma filha, deve ser fixada segundo critérios de equidade (artigos 496.º e 494.º do Código Civil), não se encontrando sujeita a tetos rígidos, antes dependendo de uma ponderação casuística das circunstâncias concretas, designadamente a idade da vítima e a frustração do seu projeto de vida.
12. A Portaria n.º 377/2008 tem natureza meramente orientadora e extrajudicial, não vinculando os tribunais na fixação judicial da indemnização.
13. Mostra-se adequado e conforme aos critérios de equidade a fixação da indemnização pelo dano morte no montante de €110.000,00 quando, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, designadamente a juventude da vítima, a integral frustração de um projeto de vida em fase inicial e a especial intensidade objetiva da perda do bem jurídico vida, tal quantum se revela proporcional à gravidade do dano.
14. A fixação de montante superior aos intervalos jurisprudenciais habitualmente referenciados não constitui, por si só, violação do princípio da equidade, desde que devidamente fundamentada na concreta intensidade do dano, designadamente em casos de vítima jovem com vida potencial integralmente frustrada.
(Sumário elaborado pela Relatora)
