Crime de violação. Crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistir. Diferenças entre os dois ilícitos

CRIME DE VIOLAÇÃO. CRIME DE ABUSO SEXUAL DE PESSOA INCAPAZ DE RESISTIR. DIFERENÇAS ENTRE OS DOIS ILÍCITOS
RECURSO CRIMINAL Nº 295/24.4JAGRD.C1
Relator: PAULO REGISTO
Data do Acórdão: 15-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 164º E 165º DO CP.
Sumário:
1. Tanto na violação, como no abuso sexual de pessoa incapaz de resistir, o agente executa actos sexuais de relevo, contra a vontade da vítima, ofensivos do bem jurídico protegido (a liberdade sexual).
2. Enquanto no crime de violação o agente executa actos de constrangimento (v.g. violência, ameaça grave ou colocação da vítima num estado de impossibilidade de resistir), de modo a sujeitá-la a actos sexuais de relevo contra a sua vontade, no crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência o agente aproveita-se de circunstâncias exógenas que previamente colocaram a vítima num estado de inconsciência ou de incapacidade física ou psíquica de resistir.
3. Incorre na prática de um crime de violação do artigo 164º, nºs 1 e 2, alínea b), do CP, o agente que, através da força física empregue, constrangeu uma vítima embriagada a sujeitar-se à prática de actos sexuais de relevo (apalpão dos seios, introdução dos dedos na vagina e introdução do pénis erecto na boca), sem que ela estivesse inconsciente ou incapaz de resistir a esses intentos.
