Direito de preferência. Depósito do preço. Caducidade

DIREITO DE PREFERÊNCIA. DEPÓSITO DO PREÇO. CADUCIDADE
Apelação Nº 182/22.0T8CDR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 15-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CASTRO DAIRE
Legislação: ARTIGO 1410.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – No quadro legal previsto pelo art. 1410º, nº1 do C.Civil, verifica-se a caducidade do direito de preferência, em face da ausência do depósito do preço, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da propositura da ação.
II – No atual e vigente sistema jurídico-processual, quem queira exercer o direito de preferência deve, por iniciativa própria, depositar o preço no prazo de 15 dias seguintes à propositura a ação, através de atinente “DUC”.
(Sumário elaborado pelo Relator)
