Contrato de empreitada de natureza privada. Pedido de condenação no pagamento do preço. Competência em razão da matéria. Tribunais comuns

CONTRATO DE EMPREITADA DE NATUREZA PRIVADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DO PREÇO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. TRIBUNAIS COMUNS

Apelação Nº 1765/25.2T8LRA.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 212º, Nº ,3 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTIGO 64.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 38º, N.º 1 E 40.º, N.º 1, DA LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO – LEI Nº 62/2013, DE 26 DE AGOSTO; ARTIGOS 1º, N.º 1 E 4.º, N.º 3 E 4, DO ETAF – LEI Nº 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO.

 Sumário:

 1- A competência material do tribunal determina-se pela relação jurídica tal como configurada pelo autor, atendendo ao pedido e aos seus fundamentos, sendo irrelevante a apreciação do mérito.
2- Os tribunais comuns são competentes para apreciar e decidir uma ação cuja causa de pedir assenta num contrato de empreitada de natureza privada e cujo pedido consiste na condenação ao pagamento do respetivo preço, ainda que tal contrato tenha sido celebrado com uma autarquia local, por não estar em causa uma relação jurídica administrativa.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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