Mútuo bancário. Dívida fracionada em prestações mensais de capital e juros. Prescrição

MÚTUO BANCÁRIO. DÍVIDA FRACIONADA EM PRESTAÇÕES MENSAIS DE CAPITAL E JUROS. PRESCRIÇÃO

Apelação Nº 640/25.5T8SRE-A.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 304.º, N.º 1, 310.º, AL. E) E 781.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

1- Estando em causa nos mútuos bancários o pagamento de quotas mensais de amortização do capital mutuado pagáveis com juros é aplicável a doutrina do Acórdão Uniformizador 6/2022 de 30/6, dela resultando que se aplica o prazo de prescrição de 5 anos, previsto na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, de cinco anos, desde o incumprimento pelo devedor e mesmo em caso de o crédito se vencer na sua totalidade, nos termos do disposto no art.º 781º do Código Civil.
2- Prescrita, em determinada data, a obrigação de pagamento do capital e dos juros remuneratórios em prestações, e extinguindo-se, por esse facto, a respetiva obrigação civil (cf. n.º 1 do artigo 304.º do Código Civil), a obrigação de juros de mora, enquanto obrigação acessória e sujeita a prazo de prescrição idêntico ao da obrigação principal a que respeita, deixa igualmente de poder produzir efeitos a partir desse momento.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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