Locação financeira. Procedimento cautelar. Entrega do objeto da locação. Processo especial de revitalização (PER). Nomeação de administrador provisório. Suspensão da instância

LOCAÇÃO FINANCEIRA. PROCEDIMENTO CAUTELAR. ENTREGA DO OBJETO DA LOCAÇÃO. PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER). NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

Apelação Nº 751/24.4T8CNT.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – CANTANHEDE – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGO 17º-C, Nº 5, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE); ARTIGO 21º DO DL N.º 149/95, DE 24 DE JUNHO – REGIME JURÍDICO DA LOCAÇÃO FINANCEIRA.

 Sumário:

 A prolação do despacho previsto no art. 17º-C, nº5, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), determina a suspensão da instância, pelo período de 4 (quatro) meses, do procedimento cautelar a que alude o art. 21º do DL n.º 149/95, de 24 de junho (entrega judicial do bem objecto de locação financeira).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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